A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) negou provimento ao recurso do reclamante, que trabalhava como auxiliar de produção para uma empresa de pequeno porte fabricante de produtos de concreto. Em seu recurso, ele pediu a revisão da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, e insistiu na reintegração no emprego e na indenização por danos materiais, morais e estéticos, devidos ao seu adoecimento no trabalho.
Segundo afirmou o reclamante, ficou comprovado nos autos que ele “é portador de doença nos ombros”. Ele também ressaltou que “atribuir à patologia apenas de cunho degenerativo seria omitir o fato de que trabalhou em serviços que lhe exigiam esforço acima de sua capacidade física, sobrecarregando seus membros superiores”.
O reclamante não escondeu que também foi vítima de um acidente com seu carro, segundo suas próprias palavras, ele “vestiu seu carro Ka no poste”. Pelo laudo pericial, “a lesão do ombro na verdade advém do acidente pessoal, não do trabalho, e a prova técnica é a de que o autor não foi afastado junto ao INSS, embora já possuísse alterações no ombro desde que sofreu acidente automobilístico”. O perito afirmou ainda que “a doença não causou incapacidade laborativa quando do pacto laboral, sequer necessidade de serviço compatível, divorciando o nexo de causa e/ou concausa, além de que o Exame Físico atual do Autor indica a inexistência de limitação física e/ou incapacidade”. E concluiu que o trabalhador “é portador de alteração degenerativa em seu ombro direito decorrente de Cid-10 T-07(traumatismo múltiplo não especificado decorrente de acidente pessoal”, também de que “não existe nexo de causa e/ou concausa entre doença e trabalho”, nem “existe dano físico a ser mensurado, redução da capacidade laboral ou prejuízo social e/ou pessoal”.
Para o relator do acórdão, o juiz convocado Tarcio José Vidotti, “por mais que se debata o reclamante, o conjunto probatório não socorre”. E por não estarem preenchidos os requisitos legais (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), “não há como se acolher as pretensões expostas na petição inicial, e relacionadas à condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos e reintegração no emprego”, concluiu o colegiado (Processo 0111900-41.2008.5.15.0009 – Acórdão).
Autoria: Ademar Lopes Junior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL – DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO) –– PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – INVIABILIDADE.
Em ações indenizatórias fundadas em acidente do trabalho, por regra geral, é ter por fundamento a responsabilidade civil subjetiva, devendo o reclamante provar a conduta culposa do empregador, o dano e o nexo de causalidade entre o ato culposo e o prejuízo experimentado. Inclusive a culpa lato senso se demonstrada, ainda que por ação ou omissão, das normas de higiene e segurança do trabalho prevista para a atividade. Assim, ainda que se afaste a responsabilidade objetiva do empregador, o não fornecimento e a vigilância do uso dos epi´s e inadequação do ambiente do trabalho, porque ergonomicamente desfavorável, caracteriza culpa patronal, em caso de acidente ou doença profissional ou do trabalho, nos termos do artigo 5º, X, da CF/88, e dos artigos 186, 187 e 927 do Novo Código Civil. No caso em discussão, com base no histórico, no prontuário, no exame clínico realizado no próprio obreiro e ainda com suporte nas demais provas dos autos, conclui-se que o autor não apresenta doença que guarde relação com a execução do contrato de trabalho. Assim, não preenchidos os requisitos legais, torna-se inviável as pretensões de recebimento de indenizações por danos materiais e morais. Recurso Ordinário do reclamante conhecido e não provido.
(TRT15 – 6ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA), RECURSO ORDINÁRIO, PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº. 0111900-41.2008.5.15.0009, ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ, RECORRENTE: WILLIAM VIEIRA DOS SANTOS, RECORRIDO: D. A. PAGANIN & CIA LTDA. – EPP, JUIZ SENTENCIANTE: ELIAS TERUKIYO KUBO. Data do Julgamento: 01.03.2016)