A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou sentença que havia julgado extinto o processo sem resolução do mérito, no qual a autora pugnava pela declaração de isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) por ser portadora de moléstia grave, ou melhor, cardiopatia. A relatora do caso foi a desembargadora federal Ângela Catão.
Na decisão, a magistrada Ângela Catão ressaltou que restou devidamente comprovado nos autos que a demandante, ora recorrente, é portadora de cardiopatia grave, motivo suficiente pelo qual deve ser afastada a tributação pelo imposto de renda de seus rendimentos. “A isenção engloba os rendimentos salariais do portador de moléstia grave e não só os proventos de aposentadoria, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora demonstrou que se encontra aposentada”, destacou.
Para fundamentar seu entendimento, a desembargadora federal Ângela Catão elencou precedentes do próprio Tribunal no sentido de que, em respeito aos princípios da isonomia e da dignidade humana, impõe-se a isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) tanto aos proventos de aposentadoria quanto ao salário. “Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de cardiopatia grave desde agosto de 2009, deve ser afastada a partir de então a tributação pelo IRPF dos seus rendimentos”, ressaltou por derradeiro.
Processo nº: 0026452-16.2009.4.01.3800/MG
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO NA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
- O critério eleito para definição da competência foi o valor da demanda. O valor atribuído à causa foi superior ao limite fixado no art. 3º da Lei 10.259/01. Competente, portanto, o Juízo Federal Comum para processar e julgar a presente demanda.
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Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no § 3º, inc. I, do art. 1.013, do CPC/2015.
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A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC).
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Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
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Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial, para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
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A isenção engloba os “rendimentos salariais” do portador de moléstia grave e não só os “proventos de aposentadoria”, pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora demonstrou que encontra-se aposentada.
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“A isenção, vicejando só em prol dos “inativos portadores de moléstias graves”, está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital” (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
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Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
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À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
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Honorários nos termos do voto.
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Apelação provida para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, julgar julgar parcialmente procedente a demanda.
(TRF1 – Numeração Única: 0026452-16.2009.4.01.3800 – APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.027273-0/MG – RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO APELANTE : ERNESTO MACIEL FILHO ADVOGADO : MG00109155 – FRANCINE DE OLIVEIRA LADEIRA APELADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : GO00013207 – ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA. Data da decisão: 6/3/2018)