O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no dia 25 de outubro, por maioria liminar em mandado de segurança que permitiu a um contribuinte de Porto Alegre com condenação criminal ainda não transitada em julgado a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct).
O Rerct, instituído pela Lei nº 13.254/2016 em janeiro deste ano, permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país. Entretanto, essa lei, que objetiva regularizar valores, não se aplica a pessoas condenadas criminalmente por lavagem de dinheiro, sonegação fiscal ou evasão de divisas.
O contribuinte buscava repatriar 100 mil dólares enviados para o exterior por meio da contratação de uma operação de dólar cabo, mas teve o benefício negado por estar respondendo a uma ação penal.
Ele ajuizou mandado de segurança com pedido de tutela antecipada contra o delegado da Receita Federal de Porto Alegre sob o argumento de que apenas pessoas com condenação penal transitada em julgado poderiam ter a adesão ao Rerct negada. A liminar foi concedida e a União recorreu ao tribunal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional argumenta que não é necessário o trânsito em julgado, bastando a condenação em primeira instância.
Segundo o relator, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, a matéria não é pacífica e estavam presentes os requisitos de concessão da liminar, que são: o perigo da demora, visto que o prazo de adesão encerrou-se dia 31 de outubro, e a plausibilidade do direito da parte.
Pamplona ressaltou a decisão não causa qualquer prejuízo à União, pois, no caso de denegação da segurança, o efeito imediato será o desligamento do autor do Rerct, o que, segundo o desembargador, “é uma operação bastante simples de ser efetivada”.
O processo tramita sob segredo de justiça.