Somente estudantes que cursaram todo o ensino médio em escola pública brasileira podem usufruir do sistema de cotas em universidades nacionais. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em julho do ano passado, recurso de uma candidata de Tapera (RS) aprovada em Psicologia na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) pelas ações afirmativas. Ela estudou parte do 2º grau em escola pública dos Estados Unidos da América.
A acadêmica teve o pedido de matrícula na modalidade de cota social para egressos do sistema público, com renda superior a 1,5 salário mínimo, indeferido no início do ano. Conforme a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a Lei 12.711/12, conhecida como Lei das Cotas, está vinculada ao contexto histórico, político e social específico do nosso país, portanto, o ingresso da candidata seria ilegal.
Em fevereiro, a jovem entrou com o mandado de segurança sustentando violação do direito à educação. Ela disse que estava sendo rejeitada por ter tido “a ‘infelicidade’ de ser agraciada, por seus méritos, com um intercâmbio de seis meses em escola pública americana”.
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente, levando a autora a recorrer ao tribunal.
Na 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, afirmou: “a situação em análise fere o objetivo das ações afirmativas, que é facilitar a inclusão social dos menos favorecidos às universidades públicas, os quais não desfrutaram de estudos em instituições melhores do que aqueles matriculados, por exemplo, em escolas particulares ou beneficiados com bolsas de estudo. Entendo que a frequência em escola no exterior, em especial nos Estados Unidos da América onde se destaca a excelência de ensino, é impeditivo para o ingresso na universidade pública pelo sistema de reserva de vagas”.
Processo: 5008336-37.2016.4.04.7100/TRF – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AFIRMATIVA. ALUNO QUE CURSOU DESDE O ENSINO FUNDAMENTAL ATÉ O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA. BOLSA PARA CURSAR UM SEMESTRE DO SEGUNDO ANO EM ESCOLA PÚBLICA AMERICANA.
A situação em análise fere o objetivo das ações afirmativas, que é facilitar a inclusão social dos menos favorecidos às Universidades Públicas, os quais não desfrutaram de estudos em instituições melhores do que aqueles matriculados, por exemplo, em escolas particulares ou beneficiados com bolsas de estudo, etc. Considerando, pois, o objetivo da norma e das ações afirmativas, entendo que a frequência em escola no exterior, em especial nos Estados Unidos onde se destaca a excelência de ensino, é impeditivo para o ingresso na Universidade Pública pelo sistema de reserva de vagas.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008336-37.2016.4.04.7100/RS, RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, APELANTE: RAQUEL BORGMANN CRESTANI, ADVOGADO: LEANDRO KEITEL, APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 06.07.2016).