Uma rede de televisão foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, a homem que foi confundido com suspeito de crime. A decisão, da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fixou ressarcimento em R$ 50 mil.
A emissora veiculou matéria que retratava a busca por uma pessoa que havia cometido um delito. A foto que ilustrava a reportagem – retirada de uma rede social – era do autor, que nada tinha a ver com o ocorrido.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Garbi, a imputação de falso crime ao autor impõe o dever de indenizar. “Não há dúvida de que houve negligência dos jornalistas na correta apuração dos fatos. Quem tem o poder de divulgação da televisão deve redobrar o cuidado com o nome, a imagem e a honra das pessoas.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.B. Paula Lima e João Carlos Saletti.
Apelação n° 1016007-25.2015.8.26.0002
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DO AUTOR COMO SENDO DE CRIMINOSO PROCURADO PELA POLÍCIA. DEVER DE CAUTELA E DE CHECAGEM DAS INFORMAÇÕES PELA EMISSORA DE TELEVISÃO. DIREITO DE IMPRENSA. MECANISMO DE CALIBRAGEM DE PRINCÍPIOS. LIMITAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Veiculação de notícia de procura de criminoso com as fotografias do autor. Emissora de televisão. Alegação de que as informações foram obtidas da vítima e da polícia. Dever de checagem das informações. Cautela. Descumprimento. Cabia à ré apurar as informações fornecidas, com o fim de se certificar de que registrava imagem verdadeira do acusado de crime. Quem tem o poderoso poder de divulgação da televisão deve redobrar o cuidado com o nome, a imagem e a honra das pessoas, sabido que o dano causado por este meio quase sempre se mostra irreversível. Liberdade de imprensa assegurada no art. 220, da CF. Direito à informação. A CF também garantiu a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, inc. V) e considerou invioláveis a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inc. X). Imposição de limite à plena liberdade de imprensa. Exercício do direito que não pode violar outros direitos fundamentais igualmente estabelecidos na Constituição. Dano moral. Reconhecimento in re ipsa. Indenização fixada em R$ 20.000,00 que comporta majoração para R$ 50.000,00, valor que compensa moderadamente o dano causado. Recurso da ré não provido e recurso do autor provido para majorar a indenização. TJSP – Apelação / Indenização por Dano Moral – Processo n. 1016007-25.2015.8.26.0002 – Relator(a): Carlos Alberto Garbi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/10/2016, Data de registro: 05/10/2016)