Custos com internet serão ressarcidos pela empresa
Um vendedor externo de equipamentos e gases medicinais deve ser ressarcido pelos gastos com a contratação de um serviço de internet mais potente, quando o fornecido pela empresa não atende sua necessidade.
A decisão dos desembargadores da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) foi tomada na apreciação do recurso de um ex-empregado da Linde Gases Ltda. contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal.
Em sua reclamação, o empregado argumentou que, para poder desenvolver suas atividades, baixar arquivos e acessar os sistemas da empresa, teve que manter um contrato de internet com velocidade mínima de 10 megabytes para atender às demandas da empresa.
Na sentença de primeira instância, a juíza Luíza Eugênia condenou a empresa a ressarcir os gastos do vendedor com internet, a partir de 2010, no valor total de R$ 3.274,60.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão ao tribunal alegando, em sua defesa, que fornecia modem 3G a seus representantes de vendas, com capacidade suficiente para atender as necessidades de trabalho dos representantes, que “não trabalham full time utilizando a internet”.
A Linde Gases contestou sua condenação demonstrando que o pacote de dados para internet e televisão paga, adquirido pelo vendedor, era utilizado “para fins de seu conforto particular e familiar e não para o trabalho”.
A tese da empresa, no entanto, foi contrariada pelo depoimento de duas testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo. Uma delas afirmou que quando o modem não funcionava os custos com a internet eram ressarcidos pela empresa, e que depois ela suspendeu esse ressarcimento.
A outra testemunha admitiu que, “de fato, com o uso do modem, a navegação da internet depois de um certo tempo, ficava lenta”.
O relator do recurso, desembargador José Barbosa Filho, concluiu que o modem 3G fornecido pela empresa não atendia a demanda de acesso à internet necessária ao desenvolvimento das atividades do vendedor.
José Barbosa Filho também considerou razoável o ressarcimento dos valores gastos pelo empregado na contratação de um serviço “mais eficiente e compatível com as obrigações e os encargos profissionais que lhe eram exigidos pela empresa”.
Ele manteve a condenação da 4ª Vara e foi acompanhado em seu voto pela unanimidade dos desembargadores da 1ª turma de Julgamento.
Autoria: Ascom – TRT/21ª Região
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 21ª Região