Uma siderúrgica deverá devolver os valores descontados a título de imposto de renda sobre o valor das férias indenizadas pagas a um funcionário dispensado. Assim entendeu a 6ª turma do TST ao destacar que parcelas de natureza indenizatória não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Nas instâncias ordinárias, houve entendimento de que a empresa seguiu o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), que inclui as férias indenizadas no cálculo de IR. A discussão jurídica sobre a natureza da parcela deveria ser feita diretamente com a Receita Federal, e não com o empregador.
No recurso ao TST, o autor alegou a violação das Súmulas 125 do STJ e 17 do TRF3. O relator afirmou que a jurisprudência predominante da corte é no sentido da não incidência de desconto de IR sobre o pagamento das férias indenizadas, pela natureza indenizatória da parcela. (Com informações do portal Conjur.)
Processo ARR-48600-55.2007.5.02.0251