Hotel que não impediu furto de mala durante o check-in indenizará hóspede

Data:

rede hoteleira
Créditos: AlessandroCasagrande / iStock

Por unanimidade, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de primeira instância que condenou rede hoteleira (Hotéis O.K. Macedo Ltda) ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais para a consumidora Marla Luiza de Andrade Amorim que teve pertences furtados no saguão de um de seus estabelecimentos, enquanto efetuava os procedimentos de check-in no hotel.

O valor da indenização foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que, atualizado, chega a cerca de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

A consumidora ressalta que o hotel faltou com seu dever de guarda, o que ocasionou o desaparecimento da bagagem no saguão. Ademais, de acordo com a demandante, o hotel não lhe prestou qualquer assistência e muito menos empreendeu esforços para recuperar ou identificar o autor do furto.

Desta forma, a hóspede afirma ter sofrido abalo moral, tendo em vista que precisou dirigir-se a uma delegacia de polícia e lá ficou por mais de 5 (cinco) horas, o que fez com que perdesse parte do programa turístico agendado.

O hotel, no entanto, alegou ausência de responsabilidade civil, já que as bagagens foram conduzidas pela própria consumidora, que desta forma contribuiu para o ocorrido ao descuidar-se dos pertences furtados.

O argumento da empresa não convenceu o relator do recurso, desembargador Joel Figueira Júnior. Já que, no seu entendimento, encontra-se claro nos autos o descaso do hotel, que se eximiu de sua responsabilidade e não tomou nenhuma providência para aliviar a angústia pela qual passou a hóspede.

“A negligência da ré está configurada com a falha do dever de guarda e de cuidado das bagagens, porquanto inerente à condição de hospedeiro (CC, art. 649), seguida de sua omissão ao não amparar a consumidora, uma vez que os donos de hotéis são também responsáveis pela reparação civil a seus hóspedes”, finalizou. (Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina)

Processo: 0057654-36.2010.8.24.0038 – Sentença / Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO COMPENSATÓRIO DE DANOS MORAIS. FURTO DE BAGAGENS NA RECEPÇÃO DE HOTEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. HOTEL QUE INTEGRA A REDE HOTELEIRA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA APELANTE. TEORIA DA APARÊNCIA APLICADA. PREFACIAL AFASTADA. ABALO ANÍMICO COMPROVADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §3º, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I – À luz da teoria da aparência, tendo em vista que a empresa Demandada e aquela em que a Autora se hospedou, embora possuam personalidades jurídicas distintas, integrem o mesmo grupo econômico, manifesta a legitimidade da Ré para figurar no polo passivo da demanda, que tem por objeto o ressarcimento de danos materiais e compensação pecuniária por danos morais decorrentes de furto de pertences da Autora do interior do hotel.

II – Tratando-se de relação consumerista, forçoso reconhecer a incidência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores em relação aos danos causados aos consumidores. Além do mais, os donos de hotéis são igualmente responsáveis pela reparação civil, à luz dos artigos 932, inciso IV e 649, ambos do Código Civil. Faltando a Ré com o dever de guarda dos pertences da Autora, sua hóspede, o que deu causa ao desaparecimento de bagagem no saguão de entrada do hotel, enquanto fazia “check-in”, somando-se ao fato de não lhe ter prestado qualquer assistência ou tentado envidar todos os esforços para identificar o Autor de furto e recuperar as bagagens e, ainda, o fato de alterar parte do programa da Autora, que precisou dirigir-se à Delegacia de Polícia, onde permaneceu por 5 horas, perdeu passeios turísticos e, em razão do grau de estresse ao retornar à cidade onde reside, procurou médico e acabou sendo afastada do serviço por 3 dias, o que configura o abalo moral suportado.

III – Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada. Desta forma, considerando a extensão dos danos morais e observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, há de ser minorado o valor fixado a título de compensação pelos danos morais enfrentados pela Autora.

IV – Tratando-se de ilícito verificado em relação contratual, a verba compensatória deverá ser acrescida de juros moratórios a contar da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária sobre a verba compensatória deverá incidir a partir da data de fixação em primeiro grau (sentença), nos termos do enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

V – Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessa toada, descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

(TJSC, Apelação Cível n. 0057654-36.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2018).

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJ-SP limita juros de mora em cédula de crédito bancário a 1% ao mês e mantém nulidade de cláusula contratual

O TJ-SP confirmou a nulidade de cláusula contratual que previa juros de mora de aproximadamente 12,05% ao mês em cédula de crédito bancário. O tribunal entendeu que a Lei nº 10.931/2004 permite a livre pactuação apenas dos juros remuneratórios, mantendo os juros moratórios limitados ao percentual legal de 1% ao mês. A decisão também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.

Justiça determina inclusão de compositora nos créditos de música de Marcelo D2 e reforça direito à autoria

A Justiça determinou a inclusão do nome de uma compositora nos créditos de uma música de Marcelo D2, ao reconhecer seu direito ao crédito autoral. A defesa do artista afirma que o reconhecimento nunca foi retirado e sustenta que a situação será esclarecida nas instâncias competentes. O processo ainda pode ser objeto de recurso.

Anac garante assentos gratuitos ao lado de responsáveis para menores de 16 anos em voos

A Anac publicou resolução que obriga as companhias aéreas a acomodarem menores de 16 anos em assentos ao lado de seus responsáveis, sem cobrança de taxa adicional pela marcação. A exceção ocorre apenas nos casos de escolha de assentos especiais ou mudança de classe. A medida atende a decisão judicial e reforça a proteção de crianças e adolescentes no transporte aéreo.

MPDFT aciona Virginia Fonseca e Blaze por suposta publicidade abusiva de apostas durante a Copa do Mundo

O MPDFT ajuizou ação civil pública contra Virginia Fonseca e a Blaze, alegando publicidade abusiva e indução de consumidores a apostas esportivas durante a Copa do Mundo de 2026. O órgão pede a remoção de conteúdos promocionais considerados irregulares e indenização por danos morais coletivos de, no mínimo, R$ 120 milhões. A influenciadora e a empresa negam irregularidades e afirmam que apresentarão suas defesas no processo.