Para STJ, a conduta do plano de saúde é abusiva ao restringir a cobertura
Um plano de saúde reembolsará clientes que pagaram por lentes intraoculares usadas em cirurgia de catarata. Com o entendimento unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Para a corte regional “a finalidade principal de um plano de saúde é fornecer ao seu cliente a plena satisfação na prevenção e tratamento de sua saúde, não sendo legítima a fixação de limitações que coloquem-no em desvantagem exagerada”.
O Ministério Público Federal a União apresentaram recursos questionando o acórdão do TRF3. A SulAmérica Companhia de Seguro Saúde argumentou que em repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ficou determinado que a Lei 9.656/98 não se aplica aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor.
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O ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o plano de saúde infringiu o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, porque a simples restrição da cobertura, exigindo o pagamento adicional para inclusão da prótese, já caracteriza conduta abusiva e viola a boa-fé objetiva.
Para Sanseverino, a cirurgia em questão não está relacionada a procedimentos estéticos ou elitistas. Ele ainda destacou precedentes do STJ em que foram consideradas abusivas as seguradoras que se negaram a prestar cobertura de próteses cardíacas.
Em relação ao prazo prescricional aplicável ao reembolso, o ministro destacou que a condenação é referente à revisão do contrato por causa da abusividade da cláusula, o que não possui prazo específico no ordenamento jurídico.
A Terceira Turma também negou o pedido de ressarcimento do SUS pelas lentes intraoculares de usuários que procuraram a rede pública para realizar a cirurgia de catarata.
REsp 1585614
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Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça