A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a atividade básica exercida pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) se enquadra naquelas sujeitas a registro profissional e a pagamento de anuidade perante o Conselho Regional de Química (CRQ). Por essa razão, reformou sentença que haviam tornado inexigíveis as anuidades relativas às competências de 1994 a 1998 devidas ao CRQ da 14ª Região.
Na apelação, o Conselho alegou que a atividade básica da Caerd, na qualidade de fornecedora de água à população, não pode prescindir de um laboratório químico, “o que satisfaz a premissa indicada no art. 27 da Lei 2.800/56 e na letra b do art. 335 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”.
Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, o Conselho, ora recorrente, tem razão em seus argumentos. Para justificar seu voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é inquestionável que a atividade de saneamento e tratamento de água potável para consumo humano é atividade inerente à atividade da química e, portanto, exige o registro da empresa no Conselho Regional de Química, e é necessário que o seu processo esteja subordinado a um profissional da área química devidamente habilitado junto ao Conselho”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0002952-25.2008.4.01.4100/RO – Acórdão
Data da decisão: 13/11/2017
Data da publicação: 24/11/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. ANUIDADE.
- Conforme a CDA, o objeto da execução fiscal é a cobrança de anuidades (e não de multa por falta de profissional no estabelecimento da devedora). Não há dúvida que a atividade básica da devedora (serviço público de abastecimento de água e coleta de esgotos) se enquadra naquelas sujeitas a registro profissional/anuidade, nos termos da Lei 2.800/1956.
-
“É inquestionável que a atividade de saneamento e tratamento de água potável para consumo humano é atividade inerente à atividade da química e portanto exige o registro da empresa embargante no Conselho Regional de Química, e é necessário que o seu processo esteja subordinado a um profissional da área química devidamente habilitado junto ao Conselho” (REsp 1.413.053, r. Ministro Gurgel de Faria, em 05.06.2017).
-
Apelação do credor provida.
(TRF1 – Numeração Única: 0002952-25.2008.4.01.4100(d) – APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.41.00.002955-5/RO. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA – CRQ – 14A REGIAO PROCURADOR : AM00001507 – JAIRO BEZZERRA LIMA APELADO : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA – CAERD ADVOGADO : RO0000399B – BRENO DIAS DE PAULA E OUTROS(AS). Data da decisão: 13/11/2017. Data da publicação: 24/11/2017)