Expressão “País do Futebol” não pode ser registrada como marca

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Expressão “País do Futebol” não pode ser registrada como marca
Créditos: Phonlamai Photo / Shutterstock.com

Há décadas o Brasil é conhecido como o País do Futebol, por conta da geração de Pelé, que encantou o mundo com seus dribles e conquistas. Muito da consagração da expressão também advém das geniais crônicas esportivas de Nelson Rodrigues que mitificaram a atuação desses craques em jogos pintados como épicos pelo escritor. Em razão disso, a 2ª Turma Especializada, por unanimidade, declarou nulo o registro da marca por uma empresa de publicidade junto ao INPI.

Além do nome “País do Futebol”, a empresa também registrou a imagem de um jogador chutando uma bola. O conjunto da marca (nome e imagem) foi considerado genérico, corriqueiro, não sendo passível de registro, de acordo com o que diz a Lei de Propriedade Industrial. Vários são os exemplos de expressões que trazem esta característica e não podem ser exclusivas de determinada empresa. Cidade Maravilhosa, Cidade Luz são algumas delas. A imagem igualmente não trazia qualquer distinção que pudesse justificar o registro. A simples silhueta de um homem chutando uma bola é encontrada às dezenas, numa simples pesquisa na internet.

A relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, destacou: “ocorre que a expressão ‘País do Futebol’ é corriqueira, encontrando-se extremamente difundida e arraigada na cultura nacional, ao remeter à íntima relação havida entre o Brasil e o futebol. Em consequência, não possui o mínimo de distintividade necessário para registro e não pode ser titularizada exclusivamente, muito menos para o segmento de publicidade. O serviço publicitário pressupõe o exercício da criatividade para comunicar mensagens e promover produtos, serviços, marcas e empresas, de modo que o registro de uma expressão prosaica como ‘País do Futebol’ implica em uma limitação excessiva a essa atividade.”

A magistrada alertou para o fato de que o registro da marca representaria o impedimento de que outras empresas utilizassem a expressão em questão, embora seja evidente que o surgimento do nome não tenha sido fruto da criatividade de quem tentou registrá-lo. Seria a retirada de uma expressão popular do domínio público, ferindo, inclusive a função social da propriedade industrial.

Proc.: 0132360-36.2014.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 124, VI, DA LPI. MARCA MISTA “PAÍS DO FUTEBOL”. ELEMENTO NOMINATIVO GENÉRICO E COMUM CUJO REGISTRO LIMITA O MERCADO PUBLICITÁRIO. ELEMENTO FIGURATIVO E CONJUNTO MARCÁRIO IGUALMENTE GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Discute-se se o registro 902.043.935, referente à marca mista “PAÍS DO FUTEBOL” no segmento de publicidade, viola o art. 124, VI, da LPI. II – Elemento nominativo de caráter genérico, comum e desprovido de distintividade. A expressão “PAÍS DO FUTEBOL” é corriqueira, encontrando-se extremamente difundida e arraigada na cultura nacional, ao remeter à íntima relação havida entre o Brasil e o futebol. Em consequência, não possui o mínimo de distintividade necessário para registro e não pode ser titularizada exclusivamente, muito menos para o segmento de publicidade. III – Elemento figurativo genérico e não distintivo. A imagem de um homem chutando uma bola de futebol, representada apenas como uma silhueta em tons de cinza e preto, não confere à marca a distintividade alegada pela apelada. IV – Conjunto marcário não distintivo. Quando analisado como um todo, o signo impugnado é incapaz de comunicar qualquer qualidade ou de diferenciar sobremaneira um produto ou serviço. É verdadeiramente genérico, corriqueiro, fraco e pouco original. V – Verificada a hipótese do art. 124, VI, da LPI. VI – Apelação a que se dá provimento. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016. (TRF2 – Processo:0132360-36.2014.4.02.5101 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA. Data de decisão 28/07/2016. Data de disponibilização 03/08/2016. Relator SIMONE SCHREIBER)

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