TRT-PE nega pagamento de “plus salarial” por natureza das atividades não caracterizar acúmulo de funções

Data:

TRT-PE nega pagamento de “plus salarial” por natureza das atividades não caracterizar acúmulo de funções
Créditos: Billion Photos / Shutterstock.com

Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento ao recurso de trabalhadora que pedia a condenação da empresa Makro Atacadista ao pagamento de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções.

Em recurso ordinário interposto contra decisão proferida em primeira instância, a ex-empregada reportou que foi contratada para exercer a função de repositora e, logo em seguida, teve sua função alterada para conferente. Nessa nova função, ela disse que exercia, paralela e cumulativamente, a atividade de operadora de empilhadeira. O Makro, em sua defesa, negou a prestação de qualquer serviço que não fosse condizente com a função para a qual a funcionária fora contratada, alegando que eventual acréscimo de tarefa estava inserido no poder diretivo da empresa.

A relatora do recurso, desembargadora Nise Pedroso, esclarece que, normalmente, o adicional por acúmulo de função se dá quando o trabalhador é contratado para uma função mais simples e desempenha, cumulativamente, atividade de maior complexidade. Examinando as peças processuais, a relatora observou que, no caso, a função de operadora de empilhadeira integra o rol de atividades do conferente e, portanto, esse acúmulo de tarefas se insere dentro da prerrogativa do poder de organização que detém o empregador. Isto porque ela verificou que os funcionários que desempenham exclusivamente a função de operador de empilhadeira trabalham em toda a extensão da loja do Makro, enquanto que no âmbito restrito do depósito da empresa os conferentes agregam tal função, caso da ex-empregada.

Assim, considerou a desembargadora que “Os referidos serviços, ainda que possam receber denominação distinta, não se caracterizam em atividades estanques, havendo certa interseção entre eles. Daí não se caracterizar acúmulo de funções.” Deste modo, acrescentou “(…) não há de se cogitar de salários diversos para cada função, pois a remuneração paga ressarciu os serviços exigidos da empregada”. Nesta questão, portanto, a relatora negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, com o que concordaram os demais membros da Turma.

Confira o Acórdão na íntegra.

Autoria: Fábio Nunes
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE)

Ementa: 

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDEVIDO. Entendo que o deferimento do plus salarial por acúmulo de função encontra amparo no preceito que veda a realização de trabalho sem a devida contraprestação. Todavia, o exercício de mais de uma tarefa na mesma jornada de trabalho, desde que compatível com a função contratada, é legítimo e não enseja pagamento de acréscimo salarial por função exercida, a menos que assim tenha sido ajustado no contrato de trabalho mantido entre as partes. Recurso improvido, no ponto. (TRT6 – PROCESSO TRT nº 0000681-43.2016.5.06.0413 (RO). ÓRGÃO JULGADOR : 4ª TURMA RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA. RECORRENTES: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Waze suspende alertas de segurança no Brasil após uso político durante eleições

O Waze suspendeu temporariamente no Brasil a função de alertas relacionados à segurança pública após identificar registros falsos utilizados para ironizar campanhas eleitorais. O caso evidencia os desafios das plataformas digitais para combater o uso indevido de recursos colaborativos e evitar a disseminação de informações enganosas durante períodos eleitorais.

STF inicia julgamento sobre acesso a dados de usuários da internet sem decisão judicial

O STF iniciou julgamento para definir se provedores de internet podem fornecer dados de conexão e registros de usuários diretamente às autoridades ou se é indispensável uma decisão judicial prévia. O relator, ministro Cristiano Zanin, e o ministro Dias Toffoli votaram pela validade da exigência prevista no Marco Civil da Internet. O julgamento foi suspenso e ainda não há data para sua retomada.

TRF-4 determina perda do cargo de juiz acusado de furtar champanhes em supermercado

O TRF-4 determinou a perda do cargo de um juiz federal acusado de furtar duas garrafas de champanhe de um supermercado em Santa Catarina. A decisão também prevê sua disponibilidade sem remuneração, mas ainda será analisada pelo CNJ, que poderá reexaminar a medida no âmbito administrativo.

Big techs ampliam identificação de conteúdos gerados por IA

Grandes empresas de tecnologia estão ampliando ferramentas para identificar e sinalizar conteúdos produzidos por inteligência artificial. A movimentação ocorre diante da pressão regulatória, especialmente na União Europeia, e de preocupações com conteúdos de baixa qualidade, desinformação, riscos jurídicos e impactos na experiência dos usuários. Especialistas avaliam que a disputa entre ferramentas de geração e sistemas de detecção de IA deve continuar à medida que os modelos se tornam mais sofisticados.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo