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Site é condenado a indenizar servidora por divulgação de "fake news"

Sítio virtual de notícias Metrópoles condenado a indenizar servidora por divulgar "fake news"

Créditos: Janoj / iStock

O magistrado Cleber de Andrade Pinto da 16ª Vara Cível de Brasília, no Distrito Federal, condenou o site de notícias Metrópoles Mídia e Comunicação a pagar uma indenização a título de danos morais à servidora pública da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, tendo em vista a veiculação de notícia na rede mundial de computadores baseada em vídeo anônimo com acusação falsa sobre suposta fraude em ponto eletrônico.

O portal de notícias Metrópoles foi condenado também a divulgar direito de resposta da demandante em seu sítio virtual, em sua página no Facebook e no Youtube, bem como em qualquer outro meio utilizado para divulgação da notícia falsa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A autora, auxiliar de enfermagem do Hospital Regional de Taguatinga – HRT, relata que, no dia 03/04/2018, uma pessoa de identidade desconhecida produziu um vídeo no qual parece que a servidora teria assinado o ponto e ido embora.

Afirma, ainda, que, no mesmo dia, o referido vídeo foi divulgado pelo portal de notícias, que “não estabeleceu qualquer tipo de contato com a autora ou com a direção do HRT antes da divulgação da matéria, repercutindo uma notícia falsa, com base em uma gravação clandestina”.

De acordo com a servidora, no dia posterior, o referido portal publicou nova matéria intitulada “o outro lado”, na qual registra apenas nota do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, com a informação de que o caso seria apurado, sem qualquer tipo de retratação.

De acordo com a servidora, o vídeo descreve apenas sua rotina normal de trabalho, pois, uma vez que não há relógio de ponto na portaria de seu setor, todos os dias a servidora para seu veículo próximo à portaria principal da unidade de saúde para registrar sua entrada e depois estaciona seu carro no bolsão de vagas próximo ao seu setor, como os demais servidores, para economizar tempo.

Ademais, de acordo com a parte autora, o vídeo foi objeto de apuração pela Diretoria de Inspeção da SES/DF, que concluiu “não haver evidências de infrações, improbidade e irregularidades por parte da servidora, constatando-se o efetivo cumprimento da jornada de trabalho pela servidora no dia da gravação”.

Com base no exposto, a servidora solicitou retratação do site de notícias Metrópoles, bem como uma indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que, depois do ocorrido, passou por transtornos que afetaram sua saúde física e psicológica.

O portal de notícias Metrópoles, por seu turno, afirma que o vídeo já foi retirado de seu sítio virtual e que a matéria foi divulgada de forma isenta com objetivo de informar a população sobre uma denúncia e uma investigação e não realizar uma condenação.

Alega também que trouxe o outro lado da história e postou nova notícia sobre o resultado da investigação que inocentou a autora. Por derradeiro, destaca que não praticou qualquer ato ilícito, tendo apenas exercido o direito de livre informação, sem extrapolar o direito de liberdade da imprensa. Em resposta, a parte autora alega que a notícia continua na página do portal no Facebook, inclusive com os comentários caluniosos, e que a ré apenas trocou a matéria divulgada em seu site.

Para o magistrado, “houve evidente excesso por parte da requerida, que foi além do seu dever de informar, assumindo postura ofensiva e difamatória com a matéria publicada, atingindo a honra da autora, sem antes averiguar a veracidade das informações, e com base em imagens produzidas de forma anônima e clandestina”.

Segundo o juiz, além do conteúdo de vídeo, o portal divulgou a identidade da servidora e sua remuneração, “expondo-a de forma vexatória e dando credibilidade a uma notícia falsa, exaltando o seu conteúdo, tanto na chamada da reportagem quanto em seu texto”.

Além disso, apesar de constar “o outro lado” na reportagem, “não houve esclarecimento quanto à falsidade da notícia, mas que os fatos estariam apenas sendo apurados, deixando o leitor com a clara impressão de cometimento de ilícito por parte da servidora pública”, afirmou o juiz.

Ao deferir o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, o magistrado destacou ainda que, a partir da repercussão negativa da matéria, apesar do excelente desempenho, pontualidade no trabalho e boas notas da servidora, comprovados por meio de relatórios das chefias, abriu-se processo administrativo contra a autora, “o que, sem dúvida, causou-lhe constrangimentos e abalo moral, diante da gravidade dos fatos que lhe foram imputados”.

Conforme restou comprovado nos autos, depois da divulgação da falsa notícia, a autora “passou a ter dificuldades para dormir e se relacionar socialmente, inclusive passando por tratamento psiquiátrico e afastamento temporário de suas ocupações”, relatou o juiz.

Com relação ao pedido de retratação, o juiz de direito entendeu “que apenas a inclusão de nota no sentido de que o caso está sendo objeto de apuração e afirmação de sindicato sobre a conduta da servidora de trabalhar naquele dia, não se mostrou suficiente a garantir o direito de resposta da requerente, nem mesmo evitou a repercussão negativa dos fatos à imagem e dignidade da autora”.

Por derradeiro, registrou que “no presente caso, restou comprovada nos autos a falsidade das informações veiculadas, sendo certa a necessidade de informação adequada quanto aos fatos, que atingiu não só a honra subjetiva da autora, como servidora pública e cidadã, pondo em cheque sua honestidade, mas também e indiretamente, todos os servidores do setor público de saúde, já fustigados de críticas negativas diante da ineficiência do governo em cumprir com seu papel de gestor do sistema”. Cabe recurso da sentença. (Com informações do TJDFT)

Processo: 0713027-10.2018.8.07.0001 - Sentença

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