Uma operadora de viagens foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais devido a uma falha na prestação de serviços que resultou no extravio de suas bagagens.
Conforme o processo (5005538-88.2022.8.08.0006), a autora utilizou os serviços de transporte aéreo da ré, partindo de Vitória com destino a Salvador. Entretanto, ao chegar em seu destino final, a consumidora foi surpreendida com o extravio de suas bagagens.
A situação agravou-se pelo fato de que, devido ao incidente, a mulher ficou desprovida de seus pertences, incluindo bens pessoais e materiais de trabalho. Além disso, a requerida não teria fornecido à consumidora informações adequadas sobre o ocorrido, limitando-se a entregar um “Relatório de Irregularidade”. Mesmo após um dia, a bagagem da requerente só foi localizada, sem que a empresa tomasse providências para entregá-la.
O pesadelo da consumidora não parou por aí. Ao se dirigir ao aeroporto para recuperar suas bagagens, ela enfrentou a falta de funcionários disponíveis para ajudá-la. Somente após três longos dias, seus pertences foram devolvidos. Em sua contestação, a operadora de viagens alegou que não havia falhado na prestação de seus serviços e que o extravio das bagagens não havia causado danos à autora.
No julgamento do caso, o magistrado concluiu que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à situação, já que a relação entre as partes é claramente caracterizada como uma típica relação de consumo. Portanto, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido pelo magistrado. No entanto, o pedido de indenização por danos materiais não foi atendido.
Em sua decisão, o magistrado condenou a empresa ré a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil à consumidora como reparação pelos transtornos causados pela falha na prestação de serviços.
Com informações do Tribunal do Espírito Santo (TJES).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!