Uma mulher ajuizou uma ação na justiça contra seu ex-empregador por, segundo ela, ter sido obrigada a pedir demissão. Como não o fez, foi demitida por justa causa sob argumento de desídia, por isso e requereu judicialmente a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias consectárias.
O ex-empregador da requente disse em sua defesa que a ex-funcionária jamais foi pressionada a pedir demissão, e a justa causa ocorreu porque ela faltava ao trabalho sem justificativas e porque, durante afastamento médico, foi confirmado que ela trabalhou em eventos em bares, restaurantes e casas noturnas, prestando serviços à outras empresas neste período de licença.
De acordo com a juíza do Trabalho Taísa Magalhães Mendes, para a configuração da justa causa por infrações praticadas pelo empregado, “faz-se necessário que estejam presentes requisitos objetivos (tipicidade e gravidade), subjetivos (dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, adequação ou proporcionalidade, imediatidade, non bis in idem, não discriminação, caráter pedagógico)”, sendo que esse tipo de dispensa requer prova robusta de causa prevista no artigo 482 da CLT.
Mendes considerou que, de fato, a requerente confessou ter prestado serviços em outros locais durante período de afastamento médico, o que foi corroborado no depoimento de testemunha.
A magistrada pontuou ainda que, antes da dispensa, a funcionária havia sido alertada sobre a possibilidade de ser penalizada pelas faltas injustificadas e atrasos.
Diante disso, julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora e manteve a dispensa por justa causa. (Com informações do Migalhas.)