Serviços são complementares e não há concorrência desleal.
A Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital-SP para que uma agência funerária divulgue, em seu sítio virtual, informações sobre cemitério/crematório que alegou uso indevido de marca registrada.
Segundo a decisão, a funerária tem uma página na internet com informações sobre locais disponíveis para sepultamento na cidade e comercializa seus serviços, como cortejo, preparação de corpos e traslado. O cemitério ajuizou ação inibitória e indenizatória, afirmando que sua marca registrada estaria sendo utilizada indevidamente.
O relator do recurso de apelação, desembargador Ricardo Negrão, afastou a hipótese de concorrência desleal, uma vez que a recorrida atua tão somente como intermediária. O magistrado ainda ressaltou que “o agente funerário pode até obter lucro, mas o administrador do cemitério não deixa de lucrar, porque o corpo somente será enterrado (ou mesmo cremado) depois de pago o valor cobrado pelo jazigo e sepultura”. “O agente funerário está autorizado a orientar o familiar ou amigo (a) que acabou de perder uma pessoa querida sobre os cemitérios e crematórios existentes, próximos ou não. Trata-se de informação, pois são serviços complementares, e não concorrentes”, concluiu o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.
(Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Marca – “Cemitério e Crematório Horto da Paz” – Informações sobre o cemitério constantes em site de classificados de cemitérios e crematórios paulistanos, administrado pela corré, que é agente funerária – Possibilidade da demandada transmitir informações sobre cemitérios, jazigos, sepultamentos, cremações e urnas funerárias às pessoas que buscam seus serviços para enterrar ou cremar os corpos de seus entes queridos – Situação em que serviços funerários são complementares aos serviços prestados pelos cemitérios, e não concorrentes – Concorrência desleal não configurada – Inibitória e indenizatória improcedentes – Apelação desprovida. Dispositivo: negam provimento.
(TJSP; Apelação Cível 1042695-48.2020.8.26.0002; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023)
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