A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de pagar ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) de uma empresa Redstone Games Ltda. que produz games para a internet no Vale do Rio Tijucas.
Além de pagar os impostos devidos ao município, a desenvolvedora de jogos Redstone ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais, no valor estimado de R$ 13.160,00 (treze mil, cento e sessenta reais), que será reajustado pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em 2% (dois por cento).
Cobrada pelo município, a empresa Redstone ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal. Sustentou que o ISSQN não incide sobre a atividade que realiza – desenvolvimento de games através de aplicativos para dispositivos móveis. Alegou que disponibiliza seus aplicativos de forma gratuita. Mesmo assim, a pessoa jurídica ora demandante tem uma receita média mensal de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e anual de pouco mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Insatisfeita com a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de anulação dos débitos fiscais, a desenvolvedora de games apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC. Sustentou que não insere textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade e, por conta disso, não deve o ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza). Afirmou também que a mera autorização da veiculação de propaganda não consta como serviço e, também por isso, não pode sofrer incidência de ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza).
“Extrai-se dos autos que a empresa apelante desenvolve aplicativos com o objetivo de explorar comercialmente os espaços publicitários neles contidos, conforme cláusula terceira do contrato social, atividade-fim prestada a terceiros a título oneroso. Em resumo, os jogos funcionam como plataformas de anúncio no meio digital, atividade responsável pelo faturamento da empresa. Assim, sua atividade não se resume ao mero desenvolvimento de aplicativos; pelo contrário, enquadra-se no subitem 17.25 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2013”, destacou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação n. 0300262-75.2019.8.24.0062/SC – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. DESENVOLVIMENTO DE APLICATIVOS COM O OBJETIVO DE EXPLORAR COMERCIALMENTE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS NELES CONTIDOS. PLATAFORMA DE ANÚNCIO NO MEIO DIGITAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ITEM 17.25 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, COM PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 653/2017. ATIVIDADE-FIM. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FATO GERADOR PRATICADO PELA PRESTADORA DO SERVIÇO EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.
(TJSC, Apelação n. 0300262-75.2019.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-04-2023).