Os bancos e seus funcionários são obrigados a respeitar o sigilo bancário de seus clientes, ou seja, não podem revelar a terceiros, sem causa justificada, os dados relativos às contas bancárias deles. O sigilo bancário, nesse sentido, confunde-se com o dever de segredo profissional, constituindo-se como desdobramento do direito à privacidade, previsto constitucionalmente (artigo 5º, X, da CR/88 e Lei 4.595/64). Mas o banco pode ter livre acesso e fiscalizar as contas de seus próprios empregados?
Foi essa a questão analisada pelo juiz Marcos César Leão, na titularidade da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, uma gerente geral de agência afirmou que sua conta corrente era vasculhada em auditorias internas do banco, que fiscalizava sua movimentação bancária e lhe impunha restrição de abertura de contas bancárias ou de investimento em outras instituições financeiras. Por isso, pediu indenização por dano moral.
Na versão do banco, nada há de ilegal nessa conduta, já que é obrigado, por lei, a prevenir crimes financeiros praticados por seus correntistas, inclusive empregados. Afirmou, ainda, não ter divulgado quaisquer dados da movimentação bancária da empregada a terceiros.
Ao analisar a questão, o juiz entendeu que a razão estava com o banco. Ele observou que sequer houve alegação da gerente de que seus dados teriam sido repassados pelo banco a terceiros, razão pela qual não se configurou qualquer afronta ao dever de sigilo bancário. Aos olhos do magistrado, as investigações e auditorias ocorridas nas contas bancárias dos empregados poderiam provocar, quando muito, a quebra do direito à intimidade, do qual o direito ao sigilo bancário é uma das espécies. Porém, como ressaltou o julgador, o conhecimento dos dados e das movimentações dos clientes é inerente ao exercício das funções de uma instituição financeira, como no caso da gerente. Portanto, não configura nenhum ilícito a pesquisa nessas contas pelo banco, visando à prevenção da prática de atos ilegais.
Dito isso, o juiz fez questão de ressaltar que seu entendimento não equivale a dizer que as instituições financeiras detenham poderes ilimitados para investigar a vida de seus clientes. Ele frisou que também não há violação ao direito de intimidade pelo simples fato de haver questionamentos acerca de movimentações ocorridas na conta bancária. “Mas, afirmar que há quebra de intimidade pelo simples fato de os bancos pesquisarem dados nas contas bancárias do cliente implica afetação de um sentimento por aquilo que não se tem, pois não há intimidade na relação entre o cliente e o banco. Com efeito, a confiança é ínsita ao contrato de depósito bancário e ela não é quebrada todas as vezes em que uma parte questiona a outra sobre as movimentações havidas na respectiva conta” , destacou.
Nesse contexto, não havendo, para o julgador, qualquer ato de exorbitância do banco no exercício do direito de fiscalizar as contas bancárias da empregada, nem de exposição indevida de dados a terceiros, o pedido de indenização foi negado. A gerente recorreu da decisão, que ficou mantida pela 10ª Turma do TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0002373-05.2013.5.03.0110
Fonte: TRT3 via CJST