Um homem com a prisão decretada sob a acusação de estelionato teve habeas corpus preventivo não conhecido pela 4ª Câmara Criminal do TJ, após constatação de que a assinatura aposta na petição inicial da ação era falsa. O próprio advogado que teve a firma adulterada alertou a autoridade judicial sobre o fato, após observar publicação do pedido de habeas no Diário da Justiça. Ele estranhou a situação, uma vez que nunca recebeu poderes para atuar em nome do réu.
“Constatado que a peça inicial não foi subscrita pelo suposto impetrante, que noticiou a falsificação da `sua’ assinatura lançada no presente remédio constitucional, relatando jamais ter recebido poderes por parte do ora paciente (…) verifica-se a ausência de titularidade do presente writ, equiparando-se a exordial apócrifa”, caracterizou o desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, relator do HC.
Os integrantes da câmara lembraram também que, embora o habeas corpus não possua rigor formal, a petição deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu mando quando aquele não souber ou não puder escrever. O fato já foi comunicado às autoridades policiais e ao juízo de origem. A decisão de não conhecer a ordem foi unânime, e o réu continua foragido. (Habeas Corpus n. 1001505-10.2016.8.24.0000).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR DUAS VEZES (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 69, AMBOS DO CP), TENTATIVA DE ESTELIONATO (ARTS. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, DO CP). IMPETRANTE QUE NOTICIOU A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NA PEÇA INICIAL E JAMAIS TER RECEBIDO OUTORGA DE PODERES DO PACIENTE. DELITO LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM, NO QUAL A SITUAÇÃO SE REPETIU. EXORDIAL APÓCRIFA. EQUIPARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS ART. 654, § 1.º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ORDEM NÃO CONHECIDA. Constatado que a peça inicial não foi subscrita pelo suposto impetrante, que noticiou a falsificação da “sua” assinatura lançada no presente remédio constitucional, relatando jamais ter recebido a outorga de poderes por parte do ora paciente – situação já levada ao conhecimento da autoridade policial pelo juízo singular – verifica-se a ausência de a titularidade do presente writ, equiparando-se à exordial apócrifa. “Conquanto destituído de rigor formal, a petição de habeas corpus deve conter a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, a teor do disposto no art. 654, § 1º, “c”, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 143.448/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, j. em 15-9-2009) (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 1001505-10.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 06-10-2016).