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Homens são condenados por fornecerem bebida alcoólica a adolescentes em Cruzeiro do Sul

Créditos: sergign / Shutterstock.com

O Juízo da Vara Criminal de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada no Processo n°0000466-28.2016.8.01.0002, condenando dois homens (L. da S.L. e F.F. de S.) a prestarem serviço à comunidade ou a entidades públicas e também a pagarem pecúnia no valor de dois salários mínimos, em função dos réus terem dado cerveja a duas adolescentes.

Na sentença, publicada na edição n°5.884 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.95 e 96), da terça-feira (24), a juíza de Direito Adamarcia Machado enfatizou que “ficou cabalmente demonstrado que as menores ingeriram bebida alcoólica fornecida por F.F. de S., que comprou as cerveja e as forneceu ao grupo, inclusive às adolescentes, as quais se achegaram a eles pela proximidade que tinham com L. da S.L., sendo, pois, suas condutas típica, antijurídica e culpável, merecendo, assim, o juízo de reprovação”.

Entenda o Caso

Conforme a denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), no final de janeiro de 2016, em um posto de gasolina em Cruzeiro do Sul, os acusados forneceram para duas adolescentes bebidas alcóolica, do tipo cerveja.

É relatado, na peça inicial, que a Policia Militar foi acionada para verificar ocorrência de perturbação à tranquilidade, e ao chegarem ao local encontraram os denunciados ingerindo bebida alcoólica, na companhia das duas adolescentes embriagadas e ouvindo som em volume alto.

Sentença

Depois de avaliar os elementos contidos nos autos, a juíza de Direito Adamarcia Machado, titular da unidade judiciária, acolheu parcialmente a denúncia Ministerial condenando L. da S.L. e F.F. de S. por terem praticado o delito descrito no artigo 243 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), fornecer bebida alcoólica a criança e adolescente.

Ao verificar a comprovação da autoria e materialidade do delito, a magistrada escreveu que “F.F. de S. foi quem adquiriu as cervejas e as guardou em um maletezinho e forneceu as bebidas às menores. O réu L. da S. L., acompanhava F.”.

Na sentença, a juíza de Direito reprovou a atitude, falando sobre a consciência dos homens quanto à ilicitude da atitude. “(…) os acusados sabiam que fornecer bebida alcoólica a menores de idade é crime, estando por isso afastada a hipótese de erro sobre a ilicitude do fato. O simples fato de transferir o bem para o domínio da infante já constitui crime, independentemente se fosse para consumo dela ou de terceiros, como prevê o preceito primário do tipo”, escreveu Adamarcia.

Por isso, tanto L. da S. L. quanto F.F. de S. foram condenados a dois anos de detenção e o pagamento de 10 dias multa, pena que foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes com a prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento das custas processuais, a ser descontado do valor pago pela fiança.

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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