De ofício, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da ocorrência do prazo prescricional concernente à prática do crime de impedimento à regeneração natural de florestas (art. 48 da Lei 9.605/98) e determinou o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de dano à unidade de conservação (art. 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98).
Narra a denúncia oferecida pelo MPF que o réu teria desmatado 20 hectares de floresta, bem como teria impedido a regeneração da vegetação nativa em área localizada na Floresta Nacional de Tapajós, unidade de conservação federal. O dano teria sido causado para plantio de pastagem para a criação de cabeças de gado.
Em primeiro grau, o juiz sentenciante recebeu a denúncia apenas quanto ao crime de dano à unidade de conservação com o entendimento de que a prática desse delito prevalece sobre o art. 48, impedir ou dificultar regeneração de floresta nativa. Em seu recurso de apelação, o Ministério Público Federal ressaltou não ser cabível a aplicação do princípio da especialidade por se tratar de condutas distintas e autônomas. Desta forma, pugnou pelo recebimento integral das denúncias oferecidas. O réu, por sua vez, pediu pela manutenção integral da sentença e, de forma subsidiária, o reconhecimento da prescrição punitiva quanto ao art. 48 da Lei 9.605/98 (crime de impedimento à regeneração natural de florestas).
O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, acompanhou as argumentações trazidas pelo MPF. “Com efeito, o delito permanente, consubstanciado na manutenção de pastagem para criação de gado a impedir a regeneração florestal não pode ser absorvido pelo crime instantâneo, dano à unidade de conservação. Até porque o delito do art. 48 tutela áreas já destruídas e cuja regeneração é obstada pela ação ou omissão humana, objeto diverso do tutelado pelo art. 40, que visa a proteção às unidades de conservação incólumes”, destacou o juiz federal convocado.
O juiz federal convocado, entretanto, reconheceu que a prática do crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 prescreveu. “Considerando que desde 18/8/2009 até o presente momento transcorreram mais de quatro anos, sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo da prescrição, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no art. 48, da Lei 9.605/98, em 17/8/2013, pelo que não é mais possível o recebimento da denúncia em relação ao citado crime”, ressaltou o magistrado Marcio Sá Araújo.
Processo nº 0000887-59.2014.4.01.3902/PA
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME DE IMPEDIMENTO A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS. ARTIGOS 40 C/C 40-A, §1º, E 48 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605/98. RECURSO PREJUDICADO.
I. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza e objetos distintos.
II. O delito do art. 40 da Lei 9.605/98, causar dano à unidade de preservação, é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujas consequências são duradouras, porém, se consuma em única ação. Já o crime do art. 48 da mesma Lei, impedir ou dificultar regeneração florestal, é crime permanente. Não cessada a conduta ilícita, a consumação é constantemente renovada, prorroga-se no tempo. O bem jurídico é violado de forma contínua e duradoura.
III. No crime permanente, do art. 48 da Lei 9.605/98, a prescrição tem início com o cessar da conduta delituosa, nos termos do art. 111 do CP. In casu, o termo a quo ocorreu em 18/08/2009, transcorridos, pois, mais de 04 (quatro) anos, consumada está a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão.
IV. Extinção da punibilidade do denunciado, com relação ao crime do art. 48 da Lei 9.605/98, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prosseguimento da ação penal quanto ao delito do art. 40 c/c 40-A, §1º, da Lei 9.605/98.
V. Recurso em sentido estrito prejudicado.
(TRF1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000887-59.2014.4.01.3902/PA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO RECORRENTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : TICIANA ANDREA SALES NOGUEIRA RECORRIDO : JEDEON BARBOSA DA MATA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU. Data da decisão: 13/3/2018)