Incabível a aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza e objetos distintos

Data:

cabeças de gado
Créditos: PhilippT / Pixabay

De ofício, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinta a punibilidade do acusado em virtude da ocorrência do prazo prescricional concernente à prática do crime de impedimento à regeneração natural de florestas (art. 48 da Lei 9.605/98) e determinou o prosseguimento da ação penal quanto ao delito de dano à unidade de conservação (art. 40 c/c 40-A, § 1º, da Lei 9.605/98).

Narra a denúncia oferecida pelo MPF que o réu teria desmatado 20 hectares de floresta, bem como teria impedido a regeneração da vegetação nativa em área localizada na Floresta Nacional de Tapajós, unidade de conservação federal. O dano teria sido causado para plantio de pastagem para a criação de cabeças de gado.

Em primeiro grau, o juiz sentenciante recebeu a denúncia apenas quanto ao crime de dano à unidade de conservação com o entendimento de que a prática desse delito prevalece sobre o art. 48, impedir ou dificultar regeneração de floresta nativa. Em seu recurso de apelação, o Ministério Público Federal ressaltou não ser cabível a aplicação do princípio da especialidade por se tratar de condutas distintas e autônomas. Desta forma, pugnou pelo recebimento integral das denúncias oferecidas. O réu, por sua vez, pediu pela manutenção integral da sentença e, de forma subsidiária, o reconhecimento da prescrição punitiva quanto ao art. 48 da Lei 9.605/98 (crime de impedimento à regeneração natural de florestas).

O relator, juiz federal convocado Marcio Sá Araújo, acompanhou as argumentações trazidas pelo MPF. “Com efeito, o delito permanente, consubstanciado na manutenção de pastagem para criação de gado a impedir a regeneração florestal não pode ser absorvido pelo crime instantâneo, dano à unidade de conservação. Até porque o delito do art. 48 tutela áreas já destruídas e cuja regeneração é obstada pela ação ou omissão humana, objeto diverso do tutelado pelo art. 40, que visa a proteção às unidades de conservação incólumes”, destacou o juiz federal convocado.

O juiz federal convocado, entretanto, reconheceu que a prática do crime previsto no art. 48 da Lei 9.605/98 prescreveu. “Considerando que desde 18/8/2009 até o presente momento transcorreram mais de quatro anos, sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo da prescrição, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no art. 48, da Lei 9.605/98, em 17/8/2013, pelo que não é mais possível o recebimento da denúncia em relação ao citado crime”, ressaltou o magistrado Marcio Sá Araújo.

Processo nº 0000887-59.2014.4.01.3902/PA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CRIME DE IMPEDIMENTO A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS. ARTIGOS 40 C/C 40-A, §1º, E 48 DA LEI Nº 9.605/98. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 48 DA LEI 9.605/98. RECURSO PREJUDICADO.

I. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre crimes de natureza e objetos distintos.

II. O delito do art. 40 da Lei 9.605/98, causar dano à unidade de preservação, é crime instantâneo de efeitos permanentes, cujas consequências são duradouras, porém, se consuma em única ação. Já o crime do art. 48 da mesma Lei, impedir ou dificultar regeneração florestal, é crime permanente. Não cessada a conduta ilícita, a consumação é constantemente renovada, prorroga-se no tempo. O bem jurídico é violado de forma contínua e duradoura.

III. No crime permanente, do art. 48 da Lei 9.605/98, a prescrição tem início com o cessar da conduta delituosa, nos termos do art. 111 do CP. In casu, o termo a quo ocorreu em 18/08/2009, transcorridos, pois, mais de 04 (quatro) anos, consumada está a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão.

IV. Extinção da punibilidade do denunciado, com relação ao crime do art. 48 da Lei 9.605/98, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Prosseguimento da ação penal quanto ao delito do art. 40 c/c 40-A, §1º, da Lei 9.605/98.

V. Recurso em sentido estrito prejudicado.

(TRF1 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0000887-59.2014.4.01.3902/PA – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO RECORRENTE : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : TICIANA ANDREA SALES NOGUEIRA RECORRIDO : JEDEON BARBOSA DA MATA DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU. Data da decisão: 13/3/2018)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.