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Indenização da terra nua desapropriada deve ser calculada pelo valor de mercado

Créditos: create jobs 51 / Shutterstock.com

Valor da indenização da terra nua, fundamentado em laudo pericial oficial elaborado por profissional de confiança do Juízo, deve prevalecer, ainda que tenham que ser feitos alguns ajustes. A decisão da 4ª Turma negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e deu parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, no tocante aos consectários (juros compensatórios, moratórios, remuneratórios, correção monetária e honorários advocatícios).

Os apelantes sustentam, no mérito, que a sentença deve ser reformada para afastar o laudo do perito oficial e adotar laudo do assistente técnico do Incra, que ostenta presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, afirma que o valor do hectare, numa das regiões mais valorizadas de Rondônia, municípios de Campo Novo de Rondônia e Buritis, foi inferior até mesmo à média das avaliações administrativas do Incra e que, a despeito da objeção dos apelantes, deve se pautar pela data do laudo pericial, conforme a legislação que rege a matéria. Esclarece que o perito fez uso do método comparativo direito de dados de mercado para a determinação do valor da terra nua.

O magistrado destaca que foram levantadas informações na região do imóvel e em áreas de influência na busca de ofertas e negócios realizados. As dezessete amostras, entre ofertas e negócios, foram “homogeneizadas e saneadas, como recomendam as normas técnicas, com a utilização de notas agronômicas compatíveis com a região, além dos fatores de aptidão agrícola, qualidade dos solos, hidrografia e facilidade de acesso”.

Assevera o desembargador que a autarquia não demonstrou que o resultado da perícia pudesse ser diferente, acaso fosse intimado o seu assistente. Sem prejuízo, real e efetivo, e por “mera filigrana processual não se proclama nulidade, existente apenas na quebra de formalidade legal (substancial) detrimentosa do direito da parte, não do formalismo que trata a forma pela forma, em si mesma. O processo deve ter o máximo de rendimento possível (princípio da efetividade do processo)”.

Assim, pondera o magistrado que a sentença fundamentou-se nos elementos objetivos do laudo de avaliação e que “a fixação do preço justo na desapropriação, de base constitucional, deve atender ao mercado do imóvel e não à política interna do Incra e, se a autarquia não tivesse condições de pagar o preço, que não desapropriasse um imóvel de tamanha dimensão (66.793 hectares) e na região mais valorizada do estado, e que a sentença, ao estabelecer justa indenização, tem compromisso com o mercado e com a Constituição, não com a política orçamentária da autarquia”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do MPF e deu parcial provimento ao recurso do Incra.

Processo nº: 0003579-20.1994.4.01.4100/RO

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA. SENTENÇA QUE ADOTA O PREÇO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA. ELEMENTOS DE AMOSTRAGEM. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. INTERVALO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INCRA E DA REMESSA OFICIAL. 1. A sentença, de 25/06/2013, estabeleceu o valor da condenação (pela terra nua) pautando-se fundamentalmente no laudo pericial oficial, de 14/01/2013, elaborado por profissional da confiança do juízo, equidistante dos interesses (subjetivos) das partes em conflito, devendo ser prestigiada, ainda que com alguns ajustes pontuais, tanto mais que justificou alongadamente a adoção do laudo oficial. Os fundamentos das apelações não infirmam as fundações da sentença. 2. O valor do hectare, numa das regiões mais valorizadas de Rondônia - Municípios de Campo Novo de Rondônia e Buritis -, foi estabelecido em R$ 4.489,55; depois de aplicado o fator de ancianidade (Lei 8.629/93 - art. 12, IV), valor esse inferior até mesmo à média das avaliações administrativas do INCRA, em R$ 5.190,60 (asserção da sentença). 3. O valor da indenização, a despeito das objeções dos apelantes (INCRA e MPF), deve pautar-se pela data do laudo pericial (Decreto-lei 3.365/1941 - art. 24; Lei Complementar 76/1993 - art. 12, § 2º; e Lei 8.629/93 - art. 12, caput). As críticas ao laudo, em verdade, não procedem. O perito fez uso do método comparativo direto de dados de mercado para a determinação do valor da terra nua. 4. Foram levantadas informações na região do imóvel e em áreas de influência na busca de ofertas e negócios realizados. As dezessete amostras, entre ofertas e negócios, foram homogeneizadas e saneadas, como recomendam as normas técnicas, com a utilização de notas agronômicas compatíveis com a região, além dos fatores de aptidão agrícola, qualidade dos solos, hidrografia e facilidade de acesso. 5. Não prospera a tese da nulidade da decisão (integrativa) que julgou (e acolheu) os embargos de declaração dos desapropriados em relação à sentença, à conta de ter sido proferida sem a intimação prévia do INCRA, considerada a pretensão infringente dos embargos. 6. A acolhida dos embargos de declaração teve o propósito (apenas) de deixar claros os parâmetros da atualização monetária - até mesmo para se adequar à nova realidade que emergiu com o julgamento da ADI 4.357/DF -, sem nenhuma alteração substancial do que fora decidido na sentença embargada. Não demonstra o INCRA em que a sua manifestação pudesse alterar o resultado do julgamento. 7. Também não há nulidade no fato de o assistente técnico do INCRA não ter acompanhado a perícia, tanto mais que, intimado para tanto, limitou-se a informar que não estaria disponível para o acompanhamento dos trabalhos, em face de "comprometimento" com ações internas. O que não o impediu de apresentar laudo divergente, sem suscitar nenhuma dificuldade. 8. Não demonstrou a autarquia que o resultado da perícia pudesse ser diferente, acaso intimado o seu assistente. Sem prejuízo (real e efetivo), e por mera filigrana processual, não se proclama nulidade, existente apenas na quebra de formalidade legal (substancial) detrimentosa do direito da parte; não do formalismo, que trata a forma pela forma, em si mesma. O processo deve ter o máximo de rendimento possível (princípio da efetividade do processo). 9. A sentença arrimou-se básica e fundamentalmente nos elementos objetivos do laudo de avaliação, nada a desmerecendo a circunstância (secundária) de ter o julgador feito referência, como elemento adicional, ao seu conhecimento pessoal das terras do Estado de Rondônia, sobretudo na região de Buritis, onde se situam as terras mais valorizadas do Estado. 10. Os juros compensatórios, item cogente na desapropriação, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado, e incidem, a partir da imissão na posse, até a data da primeira conta, que liquida a sentença, sem inclusão, na base de cálculo, do que tenha sido levantado. Não incidem no (eventual) precatório complementar. 11. A imissão na posse ocorreu em 21/10/1997, mas como, a partir de 11/06/1997, já operava a MP nº 1.577/97, o item deve operar em 6% a partir daquela data (21/10/1997) até 13/09/2001. Daí em diante opera o percentual de 12%, nos termos da Súmula 618 - STF. Não incide na espécie a sistemática introduzida pela MP 700, de 08/12/2015, editada depois da sentença. 12. Conquanto os juros moratórios sejam usuais na desapropriação, à taxa de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B - DLi nº 3.365/41), o item não incide na hipótese, salvo quanto aos honorários advocatícios (Súmula 131 - STJ), visto que a condenação deverá ser paga em títulos da dívida agrária. 13. Os Títulos da Dívida Agrária emitidos para pagamento da indenização complementar da terra nua devem sê-lo com dedução do tempo decorrido a partir da imissão na posse, a fim de que o resgate não ultrapasse o prazo constitucional legal, respeitado, contudo, o prazo mínimo de dois anos para o início do resgate (art. 184 - CF). 14. Os juros remuneratórios incidentes nos TDA's complementares devem operar à taxa de 1% ao ano, em observância ao art. 5º, § 3º, III, da Lei 8.177/91. A correção monetária deve ser efetuada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, em relação aos Títulos da Dívida Agrária, que possuem regulamentação própria, nos termos do Decreto 578/92. 15. Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios, na hipótese, fixados em 3,0% (três por cento); nos termos do art. 27, § 1º do DL 3.365/1941. 16. Improvimento da apelação do Ministério Público Federal. Provimento parcial da apelação do INCRA e da remessa oficial. (TRF1 - AC 0003579-20.1994.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 23/08/2016)

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