Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão da juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba-SP, para negar pedido de indenização a título de danos morais e materiais proposto por proprietários de terrenos em desfavor da associação do condomínio.
As partes autoras afirmaram que, pela interferência da recorrida no direito de propriedade, não puderam construir ou comercializar o imóvel.
Segundo os autos, os proprietários tinham licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para preservar 30% (trinta por cento) da mata de seu terreno, no entanto a associação, na suposta defesa da preservação ambiental, teria ingressado com ação para que o percentual fosse de 50% (cinquenta por cento).
A associação obteve uma liminar, que perdurou por cinco anos. Entretanto, o julgamento do mérito reverteu essa liminar, validando o laudo da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).
Os proprietários, então, ingressaram com outro processo, pedindo indenização com base no artigo 302, I, do Código de Processo Civil – CPC, que prevê que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável”.
O relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, afirmou em seu voto que, mesmo não configurado o abuso de direito, a associação seria responsável pelos prejuízos suportados pelos autores em decorrência da concessão da tutela de urgência. No entanto, o magistrado apontou que deveria ter sido observado o parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil – CPC, que afirma que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.
Pelo fato de não ter existido qualquer impedimento para pleitear naqueles autos o ressarcimento, o mesmo deveria ter sido formulado na fase de liquidação e não em um processo autônomo.
A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido, que contou com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone, Enio Zuliani, Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.
Apelação Cível nº 1009777-04.2020.8.26.0127 – Sentença – Acórdão
Com informações da Comunicação Social do Tribunal de Justiça do São Paulo – TJSP – GC
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – sentença de improcedência – aquisição de imóvel em área de proteção permanente – associação que possui representatividade adequada para fiscalizar a observância das leis ambientais – abuso do direito de petição e desvio de finalidade não configurados – divergência entre a área que deveria ser preservada 30% conforme autorização obtida pelo Apelante junto à CETESB ou 50% nos termos do relatório técnico apresentado pela Apelada – tutela antecipada que determinou a suspensão do desmatamento da área – prescrição – inocorrência – actio nata a partir do trânsito em julgado da decisão final de mérito – Lei 9.494/97 e RE 573.232/SC – inaplicabilidade ao caso concreto – vícios processuais que deveriam ser objeto de insurgência na ação de origem – impossibilidade de enfrentamento dos temas falta de representatividade e ilegitimidade de parte sob pena de afronta à coisa julgada – danos materiais decorrentes da concessão de tutela antecipada posteriormente revogada – inadequação de via eleita – inteligência do artigo 302, parágrafo único do CPC – inexistência de elementos que evidenciem qualquer impedimento para a execução nos mesmos autos – sentença mantida – recurso improvido (TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação Cível 1009777-04.2020.8.26.0127; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 17/11/2022)