Indenizados alunos revistados em sala de aula por sumiço de celular

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 Indenizados alunos revistados em sala de aula por sumiço de celular
Créditos: Galyna Motizova / Shutterstock.com

O município de Padre Bernardo terá de pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para cada um dos três alunos que tiveram as mochilas e roupas revistadas pelos funcionários da Escola Municipal de Monte Alto, em razão do sumiço do celular de uma professora na sala, que depois foi encontrado na casa dela. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou parcialmente sentença da comarca de Padre Bernardo. O desembargador Itamar de Lima foi o relator da matéria.

O caso ocorreu em 10 de maio de 2010, na sala da 5ª série da Escola Municipal de Monte Alto, município de Padre Bernardo. A professora Maria da Conceição Almeida e Silva disse que o seu celular tinha desaparecido e, com autorização da coordenação da escola, todos os alunos da sala foram revistados. Os meninos foram levados para o banheiro e obrigados a retirar as roupas e serem “apalpados” pelo professor Thiago Pereira de Araújo Bezerra. Já as meninas, tiveram as mochilas revistadas na sala de aula. Depois, o celular foi encontrado na casa da professora.

Com isso, três mães das crianças revistadas entraram na justiça requerendo danos morais de R$ 50 mil para cada uma delas e para seus filhos. Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 10 mil para cada um dos três alunos. Quanto às mães, a indenização foi negada. Inconformado com a sentença, o município interpôs apelação cível, requerendo redução das indenizações.

Itamar de Lima ressaltou que a documentação apresentada nos autos do processo é suficiente para comprovar os fatos alegados pelos autores, e que “sem sombra de dúvidas” os menores foram humilhadas ao passarem pela revista vexatória. O magistrado se baseou no artigo 186 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O desembargador-relator reformou a sentença apenas a fim de ressalvar que os juros de mora e a correção monetária das condenações impostas ao município sejam na forma do artigo 1º da Lei n° 9.494 de 1997. (Texto: João Messias – Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Leia o Acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)

Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVISTA INDEVIDA DE ALUNOS POR SERVIDORES DE ESCOLA MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. FIXAÇÃO SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS QUE DEVEM NORTEAR TAL ARBITRAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Por força da disposição contida no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da publicação da sentença, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação imposta for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A responsabilidade do ente público é objetiva, conforme dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, e, para comprová-la, basta que se demonstre a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o dano sofrido, o que restou sobejamente evidenciado nos autos. 3. Tem-se por excessiva a conduta de professores de escola municipal que revistam mochilas e “apalpam” alunos com vista a descobrir suposto furto de celular ocorrido em sala de aula, sendo devida indenização por dano moral, especialmente se todos negaram a conduta, não consentiram com a busca e o objeto tiver sido encontrado fora do ambiente escolar. 4. Tendo sido os honorários arbitrados segundo os parâmetros legais que devem nortear sua fixação (R$ 1.000,00), não há falar em redução de tal verba. 5. No que tange aos consectários da condenação, se a sentença não os individuar, cabível sua adequação de ofício por se tratar de matéria de ordem pública a fim de acrescentar que os juros de mora e a correção monetária das condenações impostas à fazenda pública devem se dar na forma do artigo 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, devendo incidir, respectivamente, a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e da data de seu arbitramento (súmula nº 362 do STJ). Reexame necessário não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença alterada de ofício no ponto relativo aos consectários da condenação. (TJGO – DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 111465-14.2012.8.09.0116 (201291114653) PADRE BERNARDO. AUTORES: LUCAS SOARES SILVA E OUTROS. RÉU: MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO. APELAÇÃO CÍVEL – APELANTE: MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO. APELADOS: LUCAS SOARES SILVA E OUTROS. RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA. CÂMARA: 3ª CÍVEL. Data da Decisão: 27.09.2016).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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