Ligações do Brasil para o exterior não geram isenção de IR e Cide para operadoras de telefonia

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Créditos: Doucefleur | iStock

A regra de direito internacional que isenta operadoras de telefonia de alguns impostos apenas alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não afetando a tributação sobre a remessa de pagamentos – como quando as operadoras pagam pelo uso de redes internacionais. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ligações feitas do Brasil para o exterior, situação em que a operadora brasileira paga pelo uso de uma rede em outro país, em operação conhecida como “tráfego sainte”.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de operadoras de telefonia e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concluiu pela incidência do Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os pagamentos feitos para o exterior nessas ligações.

Para as operadoras, o Regulamento Administrativo das Telecomunicações Internacionais (RTI), incorporado pela legislação brasileira, isentaria o pagamento do IR e da Cide nos pagamentos pela utilização das redes internacionais, na hipótese do “tráfego sainte”.

Em primeiro grau, o pedido de isenção foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as normas do RTI referentes à isenção tributária não teriam sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno. Ao julgar o recurso de apelação, o TRF1 disse que tais normas foram incorporadas, porém asseguram a isenção somente na importação de serviços.

Importação versus re​messa

De acordo com o ministro Gurgel de Faria – relator do recurso no STJ –, não há dúvida de que as regras do RTI foram efetivamente incorporadas na legislação nacional pelo Decreto Legislativo 67/1998 e pelo Decreto 2.962/1999, e têm prevalência sobre o direito interno infraconstitucional.

Ele disse que, como estabelecido pelo RTI, se houver tributo incidente na tarifa que o usuário paga pela importação do serviço de telecomunicação internacional, este deve ser recolhido apenas sobre o que for cobrado do consumidor.

Gurgel de Faria disse que o RTI trata da tributação da importação do serviço internacional e da base de cálculo a ser considerada.

“Pelo contexto, revela-se inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa de pagamento – fato submetido a outras hipóteses de incidência, como o IR e a Cide, nos termos do artigo 7º da Lei 9.779/1999 e do artigo 2º da Lei 10.168/2000”, disse.

Para o relator, o TRF1 acertou ao decidir que a remessa de pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IR e da Cide, tendo em vista que a hipótese do “tráfego sainte” é de remessa de pagamento, e não de mera importação de serviço.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça – STJ)
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