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Juiz nega indenização a trabalhadora que sofreu acidente de trabalho ao bater com moto em veículo parado

Créditos: Muangsatun / Shutterstock.com

Na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni-MG, o juiz Walder de Brito Barbosa julgou o caso em que uma vendedora pediu indenização por danos morais, estéticos, físicos e materiais, por ter se machucado em acidente de trânsito durante o trabalho. Mas, após analisar as particularidades da situação, o magistrado concluiu que nenhuma indenização era devida, já que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora.

Para entender o caso: Ficou comprovado que a empregada se envolveu em acidente de trânsito quando pilotava uma moto usada em suas atividades externas de vendedora, o que lhe gerou danos. Embora a empresa tenha negado que ela estivesse a seu serviço no dia do acidente, a emissão da CAT (comunicação do acidente do trabalho), tornou evidente, segundo o juiz, a existência do acidente de trabalho. Assim, conforme explicou o julgador, comprovado o acidente de trabalho, o dano e o nexo causal entre eles, o dever de indenizar da empresa somente seria afastado se ela comprovasse a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima. E foi exatamente o que aconteceu no caso.

Isto porque, o Boletim de Ocorrência apresentado demonstrou que o acidente aconteceu porque a vendedora bateu na traseira de outro veículo que estava parado no fluxo normal da via, quando, então, caiu da moto e se machucou. Para o juiz, essa circunstância, não contestada pela reclamante, demonstra que foi exclusivamente dela a culpa pelo acidente, principalmente tendo em vista que não houve qualquer relato de falha mecânica na moto que ela pilotava.

"A responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva, já que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas. Entretanto, a culpa exclusiva da vítima, ainda em tal situação, constitui excludente do dever de indenizar, nos termos do parágrafo 4º artigo 193 da CLT, recentemente alterado pela Lei 12.997/14", arrematou o magistrado, indeferindo as indenizações pretendidas pela trabalhadora. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão.

Leia o Acórdão

Processo nº 0010212-83.2013.5.03.0077

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

MOTOCICLISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO EMPREGADOR NO MOMENTO DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL INEXISTENTE.
Não obstante se possa admitir que a função de motociclista importe na presença de um risco maior em comparação aos trabalhadores de um modo geral, permitindo, assim, a atração da responsabilidade objetiva do empregador, tal como prescreve o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, negando o empregador, porém, que no momento do acidente envolvendo este trabalhador, o mesmo não se encontrava executando suas atividades rotineiras de trabalho, e, nem mesmo, cogita-se de eventual acidente de percurso, não há como imputar ao empregador qualquer responsabilidade pelo ocorrido, posto que inexiste, nessa linha, nexo causal entre o sinistro o trabalho.

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