
A juíza Joanna Terra Sampaio dos Santos, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Vergueiro, em São Paulo/SP, julgou parcialmente procedente a ação de um consumidor contra uma instituição financeira. A magistrada declarou inexigíveis os débitos lançados em seu cartão de crédito, referentes a compras que ele afirmou não reconhecer, e determinou que o banco restituísse R$ 8.990, valor correspondente à metade da transferência via PIX efetuada após um golpe telefônico.
O consumidor relatou que, em 29 de julho de 2024, foram realizadas compras indevidas em seu cartão, somando R$ 9.204,93, valor incompatível com seu padrão de consumo. Ao tentar resolver o problema administrativamente, recebeu uma ligação que aparentava ser de um canal oficial da instituição. O suposto atendente o induziu a transferir R$ 17.980 para um terceiro, sob o pretexto de solucionar as transações suspeitas.
Na ação, o autor buscou a restituição total do valor perdido (R$ 27.184,93) e indenização de R$ 10 mil por danos morais. O banco sustentou a regularidade das operações.
Falha na prestação do serviço
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ela destacou que a instituição financeira não apresentou documentos que comprovassem a regularidade das compras contestadas nem demonstrou eventual falha do cliente na guarda de seus dados.
Também não foram juntados relatórios técnicos capazes de comprovar níveis adequados de segurança no processamento das transações. Assim, a magistrada aplicou a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, alinhada ao entendimento da Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem por fraudes decorrentes de falhas internas.
Com isso, os débitos foram considerados inexigíveis, cabendo ao autor reaver eventuais valores pagos, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
Culpa concorrente
Em relação ao PIX de R$ 17.980, a sentença reconheceu a existência de forte indício de fraude, especialmente porque a ligação possuía número semelhante ao canal oficial do banco. Contudo, a juíza entendeu que houve imprudência do consumidor ao realizar transferência expressiva para um destinatário desconhecido, sem verificar dados básicos, mesmo após perceber movimentações suspeitas.
Dessa forma, a magistrada aplicou o artigo 945 do Código Civil e reconheceu culpa concorrente, determinando que o banco devolvesse apenas metade do valor transferido—R$ 8.990.
Sem danos morais
O pedido de indenização por danos morais foi negado. Para a juíza, os acontecimentos, embora inconvenientes, não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não configurando violação relevante aos direitos da personalidade.
O consumidor é representado pelo escritório Lopes & Giorno Advogados.
Processo: 1006818-29.2025.8.26.0016
(Com informações do Migalhas)
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