No mês de combate à homofobia, o Poder Judiciário cearense, através da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), permitiu a alteração de prenome e gênero no Registro Civil sem a necessidade de autorização judicial e independente da cirurgia de transgenitalização, laudo médico ou psicológico.
A modificação deve ser realizada em cartório segundo a autodeclaração do transgênero. Com a medida, que consta no Provimento nº 9/2018, publicado no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, do dia 07 de maio de 2018, o estado do Ceará se torna o primeiro estado a permitir a alteração.
O corregedor-geral, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, destacou que o objetivo é “regulamentar a situação daqueles que já foram, e ainda são, preteridos historicamente, vítimas de violência física ou moral ou até sujeitos à imposição da invisibilidade ou indiferença. Por isso, a Corregedoria-Geral da Justiça está, de forma antecipada e provisória, disciplinando o assunto e compatibilizando-o com as rotinas dos serviços cartoriais, até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regule a matéria em âmbito nacional”.
O corregedor-geral considerou a necessidade de consagrar e consolidar no Estado um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos inerentes ao ser humano, sem implicar em violação da segurança jurídica ou prejuízo das relações interpessoais.
“O Poder Judiciário, como instância sensível e de percepção refinada, deve assegurar os direitos fundamentais e garantir a plenitude do sistema jurídico que deve abarcar e proteger todos, indistintamente”, destacou o desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
O QUE DIZ A NORMA
De acordo com a norma, toda pessoa maior ou emancipada na forma da lei civil poderá pleitear a alteração e respectiva averbação do prenome e gênero no cartório onde o Registro Civil foi lavrado ou, de forma alternativa, em outra serventia da mesma espécie no estado do Ceará, competente para analisar e processar o requerimento.
Finalizado o procedimento de mudança no assento, a “pessoa trans” terá de providenciar a mudança dos demais registros que digam respeito direta ou indiretamente a sua identificação, além de seus documentos pessoais.
Para expedir a medida, o corregedor-geral, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, levou também em consideração o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2018, que conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, ao artigo 58, da lei n. 6.015/73, reconhecendo o direito das pessoas, que assim o desejarem, independentemente de cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, a substituição de prenome e gênero diretamente no ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. (Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará)