A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Nicomedes Borges, concedeu habeas corpus a Diego Nander Gonçalves. Ele estava preso provisoriamente acusados dos crimes de estelionato e falsidade ideológica pela venda de vagas em curso de medicina da Faculdade Fama, na cidade de Mineiros.
Diego Nander teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Mineiros e, por isso, sua defesa interpôs habeas corpus, sob o argumento de falta de provas do seu envolvimento nos crimes. A defesa dele ressaltou que a autoridade decretou a prisão preventiva por intermédio de decisão sem fundamentação hábil e concreta.
Salientou que o réu preenche os requisitos legais para concessão da medida, como bons antecedentes. Além disso alega que ele pode responder ao processo em liberdade, sendo desnecessária a segregação. Foi alegado também que outros acusados de integrarem a organização criminosa já foram beneficiados com HC.
Consta dos autos, que Diego Nander teve sua prisão decretada, em 17 de outubro de 2016, pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica por integrar um esquema de venda de vagas no curso de medicina da Faculdade Fama, através da inserção falsa de aprovados mediante contraprestação financeira.
Conforme a denúncia do Ministério Público Estadual (MP), com a prática criminosa, o grupo constituiu um elevado patrimônio como imóveis, móveis e empresas. Além de atuarem em Mineiros, o órgão ministerial apontou que ele e os outros integrantes atuavam em outras Faculdades de Medicina do Estado de Goiás como em Anicuns, Trindade e também em Mato Grosso. Os demais integrantes estão: Anderson César Partata, Alessandro Rogério Barros de Rezende, Felipe Antônio Garção Oliveira, Thiago Carvalho Sampaio, Sérgio Perotto Lobo e Charles Marques da Silva.
Ao analisar o caso, o entendeu que a decisão que decretou a custódia cautelar de Diego Naner deixou de apontar elementos justificadores de custódia cautelar uma vez que as afirmações são apenas genéricas.
“A fundamentação das decisões é instrumento de controle da racionalidade do julgador, nesse sentido a garantia constitucional disciplinada na segunda parte do artigo 5º da Constituição Federal”, frisou Nicomedes Borges. Ressaltou, que os crimes imputados ao paciente são praticados sem violência ou grave ameaça, uma vez que não afetaria a sociedade como um todo, apenas as faculdades particulares.
“Não há evidências de que o paciente coloque em risco a ordem pública ou a instrução criminal”, afirmou o magistrado. Diante disso, o desembargador determinou a revogação da prisão dele, desde que ele atendesse algumas condições. Dentre elas estão: comparecimento obrigatório mensal ao juízo, até o dia 10 de cada mês, e justificativa de suas atividades.
Além disso, ele foi proibido de manter contato com as testemunhas já arroladas na denúncia, bem como com os demais codenunciados e recolhimento domiciliar, no período no turno e nos dias de folga, conforme determinado pelo artigo 319, do CPP. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás