A juíza titular do Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma revendedora de veículos multimarcas a pagar R$ 10.528,97 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma cliente que comprou um carro com quilometragem adulterada na loja. Da sentença de 1º Grau, ainda cabe recurso.
A parte autora afirmou que, em outubro de 2016, comprou um veículo que apontava 85.653 km rodados, por R$ 20 mil. Dias depois, constatou problemas mecânicos no carro, em uma verificação de rotina no nível do óleo. Ao consultar o manual do veículo, a autora verificou o registro de revisões do bem, cuja última anotação apresentava a quilometragem de 187.429 km. Ela relatou, por último, que procurou a empresa requerida para questionar a possível alteração no registro de quilometragem do veículo, mas o seu preposto se negou a trocar o veículo defeituoso por outro de iguais especificações, propondo apenas a dissolução do negócio sem ônus para as partes.
A requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido. A magistrada registrou que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme estabelecido no art. 373, inciso II do CPC. A empresa, contudo, não o fez.
As provas trazidas pela parte autora confirmaram que houve a venda de automóvel com defeito oculto, no caso, o hodômetro adulterado, que o tornou impróprio ou inadequado para o uso. Segundo a juíza, isso viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 4º, incisos III e IV do CDC. “(…) ainda que a requerida não tivesse ciência de tal defeito, é dever das revendedoras de automóvel a verificação de todos os itens do veículo no momento da venda e o consequente conserto dos problemas eventualmente existentes, não podendo imputar ao consumidor o ônus de promover o conserto das falhas mecânicas que já constavam no referido bem quando da sua compra”.
Assim, a magistrada confirmou que a loja deve ressarcir a requerente pelos gastos que ela já teve com o conserto do automóvel, bem como arcar com a manutenção dos itens ainda não corrigidos, com base no menor orçamento apresentado pela requerente.
Sobre os danos morais, a magistrada lembrou que, embora o inadimplemento contratual não gere, por si só, abalos aos direitos da personalidade, o caso analisado mostrou que a situação vivida pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano. “Convém sobrelevar que todos os dissabores experimentados pela autora repousaram, sobretudo, no descaso prolongado por parte da empresa requerida, que passados sete meses da entrega do veículo ainda não havia solucionado os problemas apresentados no automóvel”.