O Magazine Luiza foi condenado a indenizar o cartunista Galdino Otten, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo uso indevido de sua fonte em materiais publicitários, sem remunerar e sem pedir autorização ao autor pelo uso da mesma.
De acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.610/98: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
Acerca do tema, o Art. 5º, V da CF, assim disciplina: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
As fontes do cartunista Galdino são licenciadas através do site www.dafont.com e o Magazine Luiza utilizou a fonte ‘Cordel Encarnado’ sem prévia e devida autorização do autor, caracterizando prejuízo material ao mesmo.
O promovente afirma que cobra entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a utilização de suas fontes, de acordo com a maneira que as fontes serão usadas, mas se deparou com suas fontes ilustrando materiais publicitários das Lojas Maia que foram incorporadas pelo Magazine Luiza sem ter sido previamente contatado pela empresa solicitando sua autorização.
O juiz Carlos Antônio Sarmento entende assim, que o promovente deve ser indenizado pelo Magazine Luiza, pois o uso indevido da fonte caracteriza ofensa, desrespeitando o direito exclusivo à imagem, que pertence somente ao titular da fonte.
A indenização a título de danos materiais deverá ser feita para que a lesão ao patrimônio do promovente seja ressarcida e também para prevenir a ocorrência de novos fatos semelhantes.
Processo: 0112802-41.2012.815.2001 – Baixe Aqui o Acórdão – TJPB
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO INDEVIDO DE OBRA DE ARTE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. DANO MATERIAL FIXADO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ACERTADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA EMPRESA. APELAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há como ser admitido recurso adentrado de forma intempestiva pelo autor. Seu não conhecimento é medida que se impõe. 2. No caso presente, demonstrado nos autos a utilização indevida das questionadas “fonts” do promovente em material publicitário da Empresa Magazine Luíza, entendo que o valor estipulado na decisão de base a título de dano material, atende a dupla finalidade punitiva e reparatória, tornando-se também um fator de desestímulo, a fim de que o promovido, ora apelante, não volte a praticar novos atos de tal natureza, devendo ser mantido o valor fixado na decisão de base. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do autor por sua intempestividade e negar provimento ao recurso da empresa ré, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fls. 129.(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01128024120128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 25-10-2016)