A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recursos especiais do Estado de São Paulo e do Ministério Público de São Paulo que pediam a anulação de contratação de serviços e o ressarcimento de pagamentos realizados sem licitação pela empresa Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S.A. entre os anos 1989 e 1992.
De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a pretensão dos recorrentes exigiria revisão das provas do processo, o que não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Na origem do caso, a empresa Erige Engenharia Ltda. foi contratada, com dispensa de licitação, para cuidar da manutenção das instalações do Centro de Processamento de Dados da Eletropaulo. Os pagamentos continuaram mesmo após expirado o prazo contratual, no período entre 1989 e 1992, o que, segundo a ação, teria causado danos ao erário.
Ilegitimidade
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra ex-dirigentes da Eletropaulo e a Erige, mas o juiz reconheceu a ilegitimidade ativa da instituição para atuar em defesa da Eletropaulo.
Na segunda instância, a sentença foi mantida no essencial. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a chamada Lei Bilac Pinto (Lei 3.502/58), que reprimia a improbidade administrativa na época dos fatos, não se aplica ao caso, pois a Eletropaulo, mesmo antes da privatização, não era empresa pública nem sociedade de economia mista, já que não foi criada nem autorizada a se constituir por lei, sendo apenas uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e com participação acionária estatal.
Além disso, a Justiça de São Paulo concluiu que a eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de danos privados e não públicos, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da desestatização, pois todos os direitos e obrigações foram repassados à iniciativa privada. Assim, qualquer ressarcimento de danos seria feito à Eletropaulo, empresa privatizada, e não aos cofres públicos, e portanto não caberia ao Ministério Público atuar “para resguardar patrimônio privado”.
Leia o Acórdão
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI BILAC PINTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PATRIMÔNIO PRIVADO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 418/STJ. CORTE ESPECIAL. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IVERGÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo contra Alfredo Almeida Júnior, Marcello Oreste Bogaert, Lívio Antonio Giosa, Jeandernei Luiz Ribeiro, Gladston Tedesco, Everaldo Gonçalves, todos ex-dirigentes da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, e Erige Engenharia Ltda., objetivando anular o ato que referendou a prestação de serviços por esta última e os respectivos pagamentos sem a existência de contrato, bem como anular ato de dispensa de licitação e os aditamentos contratuais. 2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do Estado de São Paulo. 4. Esclareça-se que a “Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que ‘a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior’. (AgRg nos EAREsp 300.967/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/11/2015). 5. Verifica-se que a decisão nos Embargos de Declaração, às fls. 1383-1387, acolheu os Embargos sem efeito modificativo. Assim, não incide a Súmula 418/STJ. 6. No mais, o Tribunal a quo consignou na sua decisão: “Sucede, porém, que a
Eletropaulo – Eletricidade de São Paulo S/A não foi criada por lei nem foi por esta autorizada a se constituir; ao contrário, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima, não se confundindo com fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade parafiscal .” (fl. 1297, grifo acrescentado). 7. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que a Lei 3.502/1958, conhecida como Lei Bilac Pinto, não se aplica à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, pois esta “é pessoa jurídica de direito privado” (fl. 1297, grifo acrescentado). 8. Ressalta-se a sentença que concluiu no mesmo sentido. Vejamos: “Assim, eventual procedência da ação levaria ao ressarcimento de danos patrimoniais privados e não públicos , pouco importando para o deslinde da questão que os fatos alegados tenham ocorrido antes da desestatização, pois, como já dito, todos os direitos e obrigações foram repassados à iniciativa privada, inclusive eventuais ressarcimentos de pretéritos danos causados ao seu patrimônio.
Tanto isso é verdade, que a própria inicial é clara e explícita ao pedir que o ressarcimento dos alegados danos seja feito em favor dos cofres da Eletropaulo (fls. 17/19), ou seja, aos cofres de empresa privada, não se podendo falar, assim, em eventual ressarcimento ao erário público por ausência de pedido nesse sentido. Diante de tal fato, s.m.j., não há que se falar na legitimidade ativa do Ministério Público para resguardar patrimônio privado , por não estar tal fato abarcado dentro de sua competência constitucional (fl. 1136, grifo acrescentado). 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 10. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 11. Recursos Especiais não providos. RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.949 – SP (2012/0268704-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS E OUTRO(S) – SP134164 RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : GLADSON TEDESCO E OUTROS ADVOGADOS : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S) – SP066905 LUIZ EDUARDO PATRONE REGULES – SP137416 MARCELA CALDAS DOS REIS – SP200674 RECORRIDO : ALFREDO ALMEIDA JÚNIOR ADVOGADO : LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO E OUTRO(S) – SP109316
INTERES. : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A ADVOGADO : FLÁVIO PEREIRA LIMA E OUTRO(S) – SP120111 INTERES. : EVERALDO GONÇALVES ADVOGADO : DANIEL ESTEVES GARCIA E OUTRO(S) – SP187362
INTERES. : ALFREDO DE ALMEIDA JÚNIOR ADVOGADO : LUÍS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO E OUTRO(S) – SP109316
INTERES. : JEANDERNEI LUIZ RIBEIRO ADVOGADO : RAFAEL MUNHOZ NASTARI – SP042241 INTERES. : ÉRIGE ENGENHARIA LTDA