Decisão foi proferida pela 2ª Vara Federal em Campinas/SP
A União Federal será obrigada a renovar o contrato de trabalho de uma médica cubana que teve sua solicitação para permanecer no programa “Mais Médicos” negada. A autora da ação, cujo contrato vence em março deste ano, alega que profissionais de outros países tiveram o pedido de renovação deferido, caracterizando tratamento desigual e discriminatório em relação aos médicos de seu país. A decisão de tutela de urgência foi proferida pela 2ª Vara Federal em Campinas/SP.
Na ação, a autora também pede tratamento igualitário no que se refere ao recebimento da remuneração. Ela afirma que é pago uma bolsa no valor aproximado de R$ 10.500,00, sendo que 5% ficam retidos à Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS e o restante é enviado ao governo de Cuba, retornando apenas R$ 3 mil para o médico sem qualquer justificativa plausível. Para ela, tal prática não pode ser admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado o princípio constitucional da isonomia.
Na decisão, o juiz federal Renato Câmara Nigro ressalta que a contratação de profissionais cubanos para o programa não é feita diretamente pelo governo brasileiro, mas por meio da intermediação da OPAS, conforme disposições legais e respectivos acordos internacionais mantidos pelos dois países com o órgão.
“Por outro lado, as peculiaridades na contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal em análise indicam que a isonomia resta abalada, vez que parece estar em desacordo com o que preceitua a Constituição Federal quanto à igualdade, pois tal situação propicia distinções a esses estrangeiros residentes no país, relativizando o livre exercício do trabalho que atende as qualificações profissionais estabelecidas pelas leis que legitimam o programa”, diz a decisão.
O magistrado cita ainda duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil, que estão relacionadas ao tema. A primeira estabelece a obrigatoriedade de o país aplicar aos imigrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, um tratamento que não seja inferior ao aplicado aos brasileiros, inclusive com relação à remuneração.
A outra trata da proteção ao salário, a qual concede ao trabalhador a liberdade de dispor de seu dinheiro da maneira que lhe convier, o qual deve ser pago diretamente a ele. Veda, ainda, o desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador a qualquer agente encarregado de recrutar a mão de obra.
Por considerar estarem presentes a probabilidade do direito da autora e o perigo do dano caso o seu pedido não seja concedido antecipadamente, Renato Nigro deferiu a tutela de urgência, “uma vez que, se não for garantida a sua permanência no Programa – com seu consequente retorno a Cuba – a eficácia jurisdicional restará frustrada mesmo que a ação seja, ao final, julgada procedente”.
Quanto ao pedido do recebimento direto do valor da bolsa paga aos médicos cubanos, o juiz postergou a análise do pedido quando proferir a sentença, por considerar que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (JSM)
Processo n.º 0001260-18.2017.403.6105
Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3