O juiz da 1ª Vara Cível de Aquidauana (MS) determinou o pagamento de pensão por morte a um garoto que estava sob responsabilidade da avó.
Diante da falta de condições financeiras de seus pais, um menino portador de Síndrome de Down, doença agravada pela diabetes, teve a guarda concedida judicialmente à avó. Devido à morte da avó, que ocorreu em janeiro de 2018, solicitou pensão à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev), que negou o pedido administrativo, dizendo que não há provas da dependência financeira do menor em relação à avó.
O magistrado concedeu tutela de urgência ao entender que havia “elevada probabilidade do direito alegado pela parte autora”, e a Ageprev teve que incluir o nome da criança como dependente previdenciário e pagar o benefício em 10 dias. Ele ainda citou jurisprudência do STJ, afirmando que “o receio de dano irreparável, por sua vez, é presumível, considerando que o menor necessita de alimentação e medicamento, do qual faz uso controlado”.
Em suma, afirmou que a criança sob guarda judicial é equiparada a filho, possuindo os mesmos direitos, inclusive o de ser dependente obrigatório e natural de seu guardião para fins previdenciários, nos termos do § 3º, do artigo 33, do ECA. (Com informações do portal Conjur.)
Processo nº: 0800308-07.2018.8.12.0052