Mestre de Lancha que transportava Dicloro-Difenil-Tricloretano (DDT) tem direito à indenização por danos morais

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que fosse indenizado o Mestre de Lancha que transportava Dicloro-Difenil-Tricloretano (DDT), um pesticida, a serviço da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), posteriormente sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Para a Turma, o funcionário demonstrou ter tido contato direto com o produto tóxico e por isso fazia jus à indenização por danos morais.

O caso chegou ao TRF1 quando os autores da ação inicial, que pretendia a indenização por danos morais a cinco pessoas por contaminação pelo Dicloro-Difenil-Tricloretano (DDT), apresentaram recurso contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização do Mestre de Lancha e da viúva de um ex-Guarda de Endemia, além de fixar o valor da indenização em R$ 5 mil a cada um dos autores cujos pedidos foram julgados procedentes e que exerceram a função de Guarda de Endemias. Para os apelantes, a indenização a ser paga pela Funasa deveria ser aumentada para R$ 3 mil por ano de contato desprotegido com o pesticida.

Segundo o relator do caso no Tribunal, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a majoração do valor a ser pago à título de danos morais era necessária, estando também em sintonia com entendimentos anteriores do TRF1, em casos semelhantes, em que foi considerado razoável o valor de R$ 3 mil por ano de contato com o Dicloro-Difenil-Tricloretano (DDT). Além disso, para o magistrado, o Mestre de Lancha não poderia ter tido o pedido julgado improcedente, pois o cargo que exercia não o afastava do contato com o pesticida e este ainda exercia a atividade de borrifar o produto tóxico.

Já em relação à viúva do Guarda de Endemias, o desembargador federal destacou que ela não comprovou ter tido contato efetivo com o Dicloro-Difenil-Tricloretano (DDT), não sendo suficiente, para tanto, a condição dela como cônjuge do servidor falecido. Ele destacou ainda, no voto, que a viúva sequer quis ser submetida aos exames toxicológicos realizados pelo grupo de trabalho instituído pela Funasa.

A decisão da Turma, que acompanhou o voto do relator, foi unânime.

Processo nº: 0019613-87.2013.4.01.3200/AM – Acórdão

Data de julgamento: 18/09/2017
Data de publicação: 29/09/2017

AL

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE GUARDAS DE ENDEMIAS AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. CONTAMINAÇÃO INDIRETA DE VIÚVA DE SERVIDOR DA FUNASA NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DATA DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 86 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO DA FUNASA PROVIDO EM PARTE. JUROS DE MORA.

  1. Não pode prevalecer a alegação de decurso do prazo prescricional para a propositura da lide, tendo em vista que os autores tomaram conhecimento do seu estado de saúde, resultante da contaminação pelo pesticida, entre 19.08.2014 e 26.08.2014, quando foram realizados os exames clínicos por grupo de trabalho instituído pela Funasa, razão por que não está atingida pelo lapso prescricional a pretensão deduzida em 30.10.2013, aplicando-se, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal (AC n. 0003263-79.2008.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2040).

  2. A demonstração de que os autores tiveram contato com o DDT, na condição de Agente de Saúde Pública e Mestre de Lancha, sem que lhes fossem fornecidos equipamentos de proteção eficazes, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foram submetidos, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com o pesticida, situação que, no caso, foi satisfatoriamente demonstrada em relação aos servidores da Funasa, nos períodos compreendidos entre as respectivas datas de ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública e 08.01.1998, quando foi suspenso o uso do DDT pela ré, após a edição da Portaria n. 11/1998 pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde reconhecendo a toxicidade do DDT e os efeitos deletérios causados à saúde.

  3. A viúva de servidor que exerceu o cargo de Guarda de Endemias não faz jus à reparação do dano moral diante da falta de comprovação de que teve efetivo contato com o DDT, não sendo suficiente, para tanto, a alegada contaminação indireta, especialmente quando consta dos autos informação, não impugnada pelos autores, de que a litisconsorte não quis sequer ser submetida aos exames toxicológicos realizados pelo grupo de trabalho instituído pela Funasa.

  4. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença.

  5. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.

  6. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318).

  7. Em face da sucumbência parcial, e mediante a aplicação do disposto no art. 86 do novo CPC, fixa-se o valor referente aos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser pago pelos litigantes às respectivas partes contrárias, na conformidade do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC em vigor.

  8. Tendo os autores litigado sob o pálio da justiça gratuita, não há custas a serem restituídas por parte da Funasa, e a condenação referente aos honorários advocatícios, imposta aos demandantes, fica condicionada à ressalva prevista no art. 98, § 3º, do atual CPC.

  9. Sentença mantida no ponto que julgou improcedente o pedido em relação à viúva de servidor público.

  10. Apelação dos autores parcialmente provida.

  11. Recurso da Funasa provido, em parte, para determinar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0019613-87.2013.4.01.3200/AM.RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELANTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA PROCURADOR : DF00025372 – ADRIANA MAIA VENTURINI APELANTE : EDIVALDO MACHADO MARINHO E OUTROS(AS) ADVOGADO : AM00003004 – MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA APELADO : OS MESMOS. Data de julgamento: 18/09/2017. Data de publicação: 29/09/2017)

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