O recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais foi acatado pela 2ª Turma do STJ para condenar o Estado de Minas Gerais a pagar indenização de R$ 1 milhão, por danos morais coletivos, por transferir jovens, que completaram 18 anos durante o cumprimento de medidas socioeducativas, para a prisão comum. A decisão unânime determinou a destinação dos recursos da indenização para o sistema de reeducação de jovens infratores.
A DP-MG apontou que pelo menos 8 jovens nessas condições, que cumpriam medidas em em Ipatinga, foram transferidos ao completar 18 anos para celas de presos provisórios e condenados definitivos. Eles passaram a ser tratados como presos.
No entanto, conforme o artigo 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), “a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração”. E destaca que os menores infratores não podem ser submetidos a medidas de internação superiores a três anos.
Na ação civil pública, a entidade pediu a transferência imediata dos internos para celas distintas dos presos, além da condenação do Estado ao pagamento de indenização. Em sentença de 2016, o pedido foi rejeitado, afirmando que o Estado regularizou a situação em 2014 com a inauguração de um centro socioeducativo para o cumprimento das medidas de internação dos adolescentes. O TJ-MG manteve integralmente a sentença.
No recurso especial, a Defensoria questionou o tribunal estadual, que concluiu não existir provas que atestem que as irregularidades causaram impacto na comunidade local, afastando caracterização do dano moral coletivo. Para a entidade, ele é presumido na hipótese.
Julgamento pelo STJ
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, além de destacar a atuação da Defensoria Pública no caso, acatou a tese de que os danos morais são presumidos em uma situação “aberrante” como a dos autos. E pontuou que, “nos fatos narrados pelo próprio acordão, não há necessidade de prova alguma, porque o dano é in re ipsa”.
O ministro salientou o absurdo da situação verificada diante do relato de um dos jovens, que ocupava uma cela com 16 presos provisórios e definitivos. Na declaração do jovem, “era preferível ocupar uma das vagas na cadeia a ficar com os menores infratores, já que a condição destes era pior”.
O relator entendeu que a situação é de “violação frontal da dignidade da pessoa humana” e que a conclusão do colegiado não pode ser outra diante de uma conduta que se choca com valores que devem orientar uma democracia liberal e um Estado de Direito Social como o brasileiro.
E concluiu: “O caso serve para mostrar que no Brasil temos Estado de Direito. Um órgão de Estado aciona na Justiça o próprio Estado e ganha uma ação em favor da comunidade, em favor do interesse público”.
Processo: REsp 1793332
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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