A 5ª Turma do STJ concedeu habeas corpus a uma mulher que tentou furtar de um supermercado 4,2 quilos de queijo muçarela (R$ 54,24) e um litro de uísque nacional (R$ 25,90). Ao serem acionados por um funcionário do estabelecimento, policiais detiveram a mulher e recuperaram os produtos.
O TJSP não reconheceu o princípio da insignificância, afirmando que a conduta era típica e que apesar de pequena, a lesão patrimonial não pode ser ignorada, sob pena de “se criar salvo-conduto para a prática de ilícitos nessas condições”.
O relator do pedido de habeas corpus reafirmou o fundamento utilizado pelo TJSP, mas reconheceu que, no caso em questão, há elementos que justifiquem a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nas palavras do relator, “verifica-se a presença dos referidos vetores, por se tratar de tentativa de furto de itens de gênero alimentício, cujo valor ultrapassa em pouco 10% do salário mínimo, além de ser a paciente primária e sem registro de maus antecedentes, a demonstrar ausência de relevante reprovabilidade da conduta e a permitir a aplicação do princípio da insignificância”,. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Leia na íntegra: HC 434707
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BENS SUBTRAÍDOS CUJO VALOR SE APROXIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PACIENTE PRIMÁRIA E SEM REGISTRO DE MAUS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. VETORES PRESENTES. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. – Nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009, para a aplicação do princípio da insignificância devem estar presentes certos vetores como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada .
II. Na espécie, se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de tentativa de furto de itens de gênero alimentício, cujo valor ultrapassa em pouco 10% do salário mínimo, além de ser a paciente primária e sem registro de maus antecedentes, ademonstrar ausência de relevante reprovabilidade da conduta e a permitir a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes desta Corte.
III. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância.
( STJ, HABEAS CORPUS Nº 434.707 – SP (2018/0018204-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EDUARDO JACOMO TEIXEIRA – SP295475 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROSEMEIRE DOS SANTOS. Data do Julgamento: 24 de abril de 2018.)