Negado dano moral a rapaz que, sem provar, acusava tia de xingá-lo em telefonemas

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Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou danos morais a um homem que se dizia xingado repetidamente por sua tia ao telefone. O desentendimento familiar teria começado porque ele construiu escada de ferro junto ao muro da ré, para permitir a entrada de locatários em seu imóvel. A escada foi demolida posteriormente.

O autor afirmou que em mais de uma ocasião recebeu ofensas em seu estabelecimento comercial. Diante de todos, a ré teria dito que ele “está devendo na praça” e que seu imóvel foi penhorado. Ainda assim, o apelante não trouxe nenhuma testemunha que estivesse presente no dia para comprovar a acusação.

A ré, por outro lado, argumentou que o sobrinho busca vingança a fim de amedrontá-la, pois a escada foi demolida à sua revelia. Para o desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, não há provas acerca das supostas ligações, nem testemunhos de ofensas praticadas diante da clientela e de vizinhos.

“Diante disso, embora seja incontroversa a existência de relação conflituosa entre o autor e a ré, não se verifica, na situação vertente, conforme já assinalado pelo togado de primeiro grau, a ocorrência de qualquer fato vexatório capaz de ensejar danos morais”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Autos n. 0037358-22.2012.8.24.0038 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA À HONRA DO AUTOR. SUPOSTA PRÁTICA DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO PELA RÉ. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVA OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC/73. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE AS PARTES QUE NÃO OCASIONA ABALO ANÍMICO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas ações em que se pleiteia a compensação por danos morais advindos da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração da conduta, do elemento intencional (dolo ou culpa), do prejuízo sofrido (dano imaterial), e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil.   In casu, em que pese a existência de relação conflituosa entre os litigantes, não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que o Autor foi exposto pela Ré à situação vexatória merecedora de ser compensada pecuniariamente.   Nesta toada, deixando o Demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia (art. 333, inciso I, CPC/73), deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos exordiais.  (TJSC, Apelação Cível n. 0037358-22.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 11-08-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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