A decisão será do Supremo Tribunal Federal.
O STF decidirá sobre o dever de o administrador público estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que não puder cumprir alguns deveres funcionais por motivos religiosos. O Plenário Virtual reconheceu que a matéria do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099 tem repercussão geral.
Uma professora adventista foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade, uma vez que ela não ministrava aulas às sextas-feiras após o pôr do sol. O juiz de primeiro grau negou seu mandado de segurança, e o TJ-SP manteve a sentença. O tribunal afirmou que a estabilidade depende de aprovação em estágio probatório, e que não é permitido outorgar privilégios “que indiquem preferência dos responsáveis pela condução dos negócios públicos em favor desta ou daquela orientação religiosa”.
No recurso ao STF, a defesa da professora sustenta que ela se colocou à disposição em horários alternativos. Para ela, é uma afronta à Constituição basear a exoneração somente no fato de a servidora guardar sua consciência religiosa. Para os advogados, há violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e à liberdade de consciência e de crença religiosa. Por isso, pedem a anulação da exoneração.
O ministro Edson Fachin, relator do recurso, entendeu que é de repercussão geral o tema contido no ARE, já que ela apresenta peculiaridades que ainda não foram discutidas e decididas no STF.
Ele registrou que questões que tratam da ponderação entre o direito fundamental à liberdade religiosa e outras garantias constitucionais já tiveram repercussão geral reconhecida no STF.
São eles: RE 611874 (mudança de data de concurso por crença religiosa), RE 859376 (liberdade religiosa em fotos para documentos de identificação civil), e RE 979742 (liberdade religiosa e custeio de tratamento de saúde pelo Estado). (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)