Adolescente criticado por conduta antiecológica na rede social Facebook, ele passou a sofrer ameaças e sentir-se intimidado
Um homem foi condenado a indenizar um jovem, morador do Município de Pará de Minas (MG), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A decisão é da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O demandado havia publicado, na rede social Facebook, a imagem de um garoto limpando a calçada de sua residência com uma máquina de lavagem a jato. Naquele momento, a região passava por um período de escassez de água.
Com a publicação do fato na rede social Facebook, algumas pessoas começaram a curtir a postagem e a fazer comentários maldosos. O responsável pela publicação na rede social chamou o menino de “gordinho”.
A família do adolescente ajuizou uma demanda judicial com pedido de indenização a título de danos morais, afirmando que o jovem passou a se sentir ameaçado em todos os locais que frequentava. A situação o obrigou a permanecer dentro de casa, por medo de ser agredido.
Em primeiro grau, a ação judicial foi julgada improcedente, pois o juiz de direito entendeu que não havia como identificar o indivíduo na imagem. Ademais, considerou que a fotografia foi tirada em espaço público, e a conduta do demandado foi de revolta, em razão da grave crise de abastecimento de água.
Recurso
A família da vítima destaca que a postagem ultrapassou a alegada indignação com o desperdício, tendo em vista que expôs a imagem de um menor de idade de forma vexatória e humilhante. Para os genitores do jovem, o autor da publicação abusou de sua liberdade de expressão, e a conduta viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O demandado alegou que somente discordou do ato praticado, diante da grave crise hídrica que a cidade de Pará de Minas vivenciava. Afirmou também que, quando fotografou, não percebeu que o jovem era um menor de idade, acrescentando que a fotografia não possibilita a identificação.
Diante de toda a situação vivenciada pelo adolescente, o relator, desembargador Antônio Bispo, julgou procedente o pedido de indenização. O valor da indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar os constrangimentos sofridos pelo garoto.
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.
Apelação Cível 1.0471.14.008702-7/001 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)