O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar seguimento aos recursos especial e extraordinário requeridos pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em exceção de suspeição interposta contra o juiz federal Sérgio Moro no processo que averigua a propriedade do Sítio de Atibaia (50213653220174047000).
O TRF4 negou provimento ao pedido de suspeição no dia 31 de janeiro, com publicação do acórdão no dia 4 de fevereiro. O advogado do ex-presidente entrou com o pedido de admissão dos recursos às cortes superiores em 2 de março. A defesa alega que o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba seria suspeito por ter realizado buscas e apreensões na residência e no escritório do ex-presidente Lula e sua família sem base legal, bem como determinado a condução coercitiva deste em março de 2016 sem prévia intimação.
O advogado citou ainda a interceptação telefônica da família e de um dos advogados, o levantamento do sigilo dos diálogos interceptados, e a participação em eventos organizados por opositores do ex-presidente entre outros atos para embasar a suspeição do magistrado para julgar seu cliente.
Recurso Especial – STJ
Após apontar suas razões, a defesa alegou no pedido de admissão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) contraria o Código de Processo Penal (CPP), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por manifesta perda da imparcialidade do magistrado para condução de ação penal, requerendo, por fim, a nulidade dos atos praticados pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba e a redistribuição dos autos para outra vara federal.
Segundo a vice-presidente da corte, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, responsável de acordo com o Regimento Interno do tribunal por avaliar o cabimento ou não do seguimento de um processo para as cortes superiores, a defesa do ex-presidente propõe reanálise das provas no recurso especial, o que é vedado por lei.
Na decisão, a desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère esclareceu que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, o que não ocorre no caso.
Recurso Extraordinário – STF
No pedido de admissão do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), a defesa alegou que o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) não atende à garantia da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da honra e da imagem, da imparcialidade, do acesso à justiça e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, em afronta direta à Constituição da República.
De acordo com a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, além de as teses da defesa demandarem, como no caso do recurso especial, reanálise de provas, o que também não é cabível em recurso extraordinário, os dispositivos constitucionais invocados seriam afetados somente de “de modo indireto ou reflexo, sendo a reparação inviável por meio de recurso extraordinário”.
A desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère ressaltou que, de acordo com a Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição e julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Novo Recurso
A defesa pode recorrer dessas decisões interpondo agravo no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), um para cada um dos recursos negados, que serão então enviados a ambos os tribunais superiores para apreciação.
Processos:
5036130-08.2017.4.04.7000/TRF
5036130-08.2017.4.04.7000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)