Para a 3a. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 (doze) meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e respeitada, também, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.
Desta forma, o colegiado decidiu que a operadora de seguro-saúde Bradesco Saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, desde que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados.
“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, ressaltou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Cláusulas anuladas
No caso analisado, uma empresa ajuizou demanda judicial em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 (duzentos e três) empregados.
Em primeira instância, a demanda foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora de saúde a manter como beneficiários tão somente os empregados em tratamento médico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a decisão de primeiro grau, condenando a operadora de seguro-saúde a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.
Ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.
Função social
Segundo o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça permite a rescisão unilateral e imotivada.
No entanto, de acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Como ato contínuo, o relator destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.
O ministro destacou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece também que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.
“Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, “b”, da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie”, destacou.
Maiores informações:
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) – RJ017587
ALESSANDRA MARQUES MARTINI – SP270825
RECORRIDO : MEGATRANZ TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO E OUTRO(S) – SP236093
LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS – SP289003