A Quarta Turma do TRT de Goiás manteve sentença de primeiro grau que havia reconhecido a legalidade da dispensa por justa causa de enfermeira que havia faltado vários plantões no Hospital de Urgências Dr. Henrique Santillo (Fundação de Assistência Social de Anápolis). No mesmo processo, entretanto, a Turma de julgamento condenou o hospital a pagar multa por atraso recorrente nos pagamentos de salários além de indenização pelos danos morais causados (inscrição da trabalhadora no cadastro de devedores inadimplentes) no importe de R$ 1 mil.
Conforme os autos, a enfermeira havia sido contratada em outubro de 2010 e dispensada por justa causa em setembro de 2015. Por entender que a penalidade aplicada pelo hospital não obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a trabalhadora recorreu, requerendo a reversão da dispensa por justa causa e o pagamento das parcelas correspondentes. Além disso, pediu majoração de R$ 1 mil para R$ 15 mil a indenização por danos morais pelo fato de a empresa não ter repassado à instituição credora o valor correspondente a empréstimo consignado, o que resultou na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Quanto à dispensa por justa causa, a relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, seguiu o entendimento da juíza de primeiro grau no sentido de que a quantidade de faltas injustificadas da enfermeira demonstra a ausência de comprometimento da obreira com suas atividades laborais, estando assim configurada a desídia ensejadora da justa causa.
A empresa comprovou nos autos que nos primeiros nove meses de 2015, a enfermeira teve 23 faltas injustificadas. A magistrada ainda ressaltou que o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador não autoriza o empregado a agir com desídia, assim como eventual atuação faltosa de outros empregados não escusa a reclamante do cumprimento diligente de suas obrigações contratuais.
Danos morais
Com relação aos pedidos de indenização por danos morais em razão de atrasos no pagamento dos salários, a Quarta Turma decidiu excluir a condenação da empresa a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, por entender que os pequenos atrasos no pagamento não causaram danos de ordem extrapatrimonial, mas condenou a empresa a pagar a multa de 10% sobre o saldo salarial, conforme Convenção Coletiva de Trabalho.
Quanto à indenização referente à ausência de repasse das parcelas de empréstimo consignado, que resultou na inscrição da trabalhadora em cadastro de devedores inadimplentes, a magistrada considerou que já havia uma inscrição no cadastro da reclamante referente à dívida contraída em data anterior, cerca de quatro anos antes. Ainda assim, considerando que o hospital é entidade filantrópica sem fins lucrativos prestadora de assistência social em saúde, a gravidade do fato e a capacidade financeira das partes, a desembargadora Iara Teixeira Rios decidiu manter o valor arbitrado no primeiro grau, R$ 1 mil reais.
Os membros da Quarta Turma foram unânimes ao acompanhar o entendimento da relatora, mantendo a dispensa por justa causa por desídia e condenando a empresa ao pagamento de R$ 1 mil reais de indenização por danos morais à trabalhadora.
PROCESSO TRT – RO-0011345-56.2015.5.18.0051 – Acórdão
Autoria: Lídia Neves/Seção de Imprensa-CCS
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – Goiás
Ementa:
JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a conduta desidiosa da empregada, que faltou injustificadamente ao trabalho por diversas vezes, mesmo após advertida, mostra-se legítima a sua dispensa por justa causa. (TRT18, RO – 0011345-56.2015.5.18.0051, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 4ª TURMA, 15/12/2016)