Reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato depende de comprovação de boa-fé

Data:

A decisão é da 4ª Turma do STJ.

boa-fé
Créditos: Blueshot | iStock

Uma mulher manteve relacionamento com um homem por 17 anos. Ele era casado, tinha convívio com a esposa e não estava separado de fato. Após seu falecimento, ela pleiteou o reconhecimento da união estável para figurar como detentora do direito à herança, alegando que não tinha conhecimento sobre a real situação do parceiro. A situação se configuraria como concubinato de boa-fé.

O juiz de primeiro grau julgou procedente a pretensão da mulher por entender que ela demonstrou a união estável. Assim, determinou a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a relação, excluída a meação da viúva. O tribunal de segundo grau manteve a sentença.

Entretanto, a 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de um espólio e excluiu a mulher da herança ao concluir que não era possível comprovar que ela não sabia sobre o casamento do parceiro.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que é difícil acreditar que a mulher, após 17 anos de relacionamento, não soubesse que o homem era casado e mantinha convívio com a esposa. Para ele, “o deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”.

O ministro apontou que, caso ela conseguisse comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé, poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo. Porém, ressaltou que, diante dos fatos narrados no acórdão, inclusive depoimentos de testemunha, “não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”.

Por fim, citou precedentes do STJ que afirmam a impossibilidade do reconhecimento de união estável de pessoa casada não separada de fato. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.