A decisão é da 4ª Turma do STJ.
Uma mulher manteve relacionamento com um homem por 17 anos. Ele era casado, tinha convívio com a esposa e não estava separado de fato. Após seu falecimento, ela pleiteou o reconhecimento da união estável para figurar como detentora do direito à herança, alegando que não tinha conhecimento sobre a real situação do parceiro. A situação se configuraria como concubinato de boa-fé.
O juiz de primeiro grau julgou procedente a pretensão da mulher por entender que ela demonstrou a união estável. Assim, determinou a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a relação, excluída a meação da viúva. O tribunal de segundo grau manteve a sentença.
Entretanto, a 4ª Turma do STJ deu provimento ao recurso de um espólio e excluiu a mulher da herança ao concluir que não era possível comprovar que ela não sabia sobre o casamento do parceiro.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, disse que é difícil acreditar que a mulher, após 17 anos de relacionamento, não soubesse que o homem era casado e mantinha convívio com a esposa. Para ele, “o deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”.
O ministro apontou que, caso ela conseguisse comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé, poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo. Porém, ressaltou que, diante dos fatos narrados no acórdão, inclusive depoimentos de testemunha, “não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”.
Por fim, citou precedentes do STJ que afirmam a impossibilidade do reconhecimento de união estável de pessoa casada não separada de fato. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)