Facebook indenizará por exclusão de perfil de sósia de jogador de futebol

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Conduta do usuário não caracteriza ato ilícito.

Jurisprudências sobre Redes Sociais
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A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) votou pela manutenção de decisão de primeira instância proferida pelo juiz de direito Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, condenando a rede social Facebook a indenizar usuário que atua como sósia de um conhecido jogador de futebol e teve seu perfil excluído.

A reparação a título de danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a empresa Facebook foi obrigada a restabelecer a conta na rede social Instagram.

De acordo com os autos, a demandada sustentou que o demandante violou os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa. Entretanto, o relator do recurso de apelação, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que o autor utiliza nome próprio e somente se vale da semelhança com o referido jogador para fins profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real identidade e, portanto, não configura ato ilícito. “O que se deve proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui ‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso, induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.

O julgador ressaltou, também, que a exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de expressão, comunicação, pensamento e de acesso a serviços de internet, garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. “Além da falha e o fato do consumidor não conseguir restaurar o serviço administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como ‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral”, acrescentou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho. A decisão foi unânime.

Recurso de Apelação nº 1053065-15.2022.8.26.0100Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)

EMENTA

OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. DANO MORAL – Desativação indevida da conta comercial mantida pelo autor na rede social Instagram – Atuação como sósia de jugador de futebol profissional – Impossibilidade da recuperação da conta pelos meios virtuais disponibilizados obrigando ao ajuizamento de ação – Interesse necessidade presente – Dano moral – Ocorrência – O que se deve proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui “imagem própria”, mas sim, que não haja uma indevida confusão com o famoso, induzindo pessoas em erro – É comum em exibições públicas virtuais ou nas ruas e praças, programas humorísticos televisivos ou de radiodifusão, que os atores se caracterizem como pessoas famosas e os cantores imitem uma voz notória, mas em nenhum momento há o perigo de confusão quanto as identidades, o que, evidencia-se, é o caso do requerente, em que não há o risco das pessoas, por mais desavisadas que sejam, acreditarem que ele é o próprio jogador famoso, tanto que utiliza o próprio nome e se apresenta como sósia – Perda do acesso à conta mantida na rede social Instagram em razão de errônea interpretação de que o autor estava se passando por outra pessoa, cuja responsabilidade pelo dano não pode ser imputada ao consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC), por evidenciar-se falha na prestação do serviço oferecido pela Provedora, que, saliente-se, não se desincumbiu no ônus de comprovar que o usuário infringiu as regras da plataforma, o que lhe incumbia em razão da relação consumerista havida entre as partes – Consequências que causaram prejuízo ao usuário – Provimento em parte dos pedidos formulados – Sucumbência recíproca – Recurso desprovido.

(TJSP;  Apelação Cível 1053065-15.2022.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)

Jurisprudências sobre Redes Sociais - TJSP
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