Conduta do usuário não caracteriza ato ilícito.
A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) votou pela manutenção de decisão de primeira instância proferida pelo juiz de direito Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, condenando a rede social Facebook a indenizar usuário que atua como sósia de um conhecido jogador de futebol e teve seu perfil excluído.
A reparação a título de danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a empresa Facebook foi obrigada a restabelecer a conta na rede social Instagram.
De acordo com os autos, a demandada sustentou que o demandante violou os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa. Entretanto, o relator do recurso de apelação, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que o autor utiliza nome próprio e somente se vale da semelhança com o referido jogador para fins profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real identidade e, portanto, não configura ato ilícito. “O que se deve proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui ‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso, induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.
O julgador ressaltou, também, que a exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de expressão, comunicação, pensamento e de acesso a serviços de internet, garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. “Além da falha e o fato do consumidor não conseguir restaurar o serviço administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como ‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral”, acrescentou o relator.
Também participaram do julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho. A decisão foi unânime.
Recurso de Apelação nº 1053065-15.2022.8.26.0100 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP)
EMENTA
(TJSP; Apelação Cível 1053065-15.2022.8.26.0100; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)