Por ausência de justa causa, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Kaio Maniçoba (PMDB-PE) no Inquérito (INQ) 4105, acusado pelo crime de falsidade ideológica na modalidade omissiva.
De acordo com a denúncia, em junho de 2013, ao assinar termo de posse e declaração de rendimentos para ingresso no cargo de ouvidor da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o deputado omitiu que ocupava desde o mês anterior o cargo de secretário parlamentar na Assembleia Legislativa de Pernambuco.
A defesa do parlamentar sustenta que no ato do preenchimento da referida declaração o acusado foi orientado a preencher unicamente o campo relativo aos seus dados pessoais. Disse ainda que na data do preenchimento, ele ainda não havia recebido remuneração do cargo da Assembleia Legislativa.
O relator do inquérito, ministro Luiz Fux, declarou em seu voto que não consta da denúncia declaração assinada pelo acusado referente ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, o que conferiria materialidade ao crime de falsidade ideológica. “Inexistente campo destinado à informação sobre o acúmulo de cargos públicos não se materializa a omissão criminalizada pelo artigo 299 do Código Penal”, disse.
Segundo o relator, o não preenchimento mencionado na denúncia do item relativo aos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas pelo titular, justifica-se em documento que orienta o subescritor no caso de declaração de ingresso a preencher unicamente alguns dos itens, entre os quais não se inclui o indicado na denúncia. “Ora, inexistindo qualquer campo no formulário referente ao acúmulo de cargos, não há justa causa para receber a denúncia que imputa ao acusado uma omissão dolosa desta informação no documento público”.
O ministro salientou ainda que a irregularidade administrativa consistente no acúmulo ilegal de cargos não repercutiu na esfera criminal. “Destarte, não há qualquer dado material que confira esteio à afirmação da denúncia no sentido de que consciente e voluntariamente ele omitiu do respectivo termo essa informação”.
Por unanimidade, a Primeira Turma rejeitou a denúncia nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
SP/CR
Processo relacionado: Inq 4105
Fonte: Supremo Tribunal Federal