A juíza do TRT-10 determinou a quebra de sigilo fiscal de uma pessoa jurídica para que fosse investigado possível vínculo de um engenheiro com a empresa de engenharia.
Na ação movida pelo profissional, ele alegou que cumpria jornada de trabalho, sendo tipicamente um empregado. A empresa, contudo, alegou que ele era prestador de serviços de outras empresas e que não havia relação de subordinação.
A juíza disse que, “no caso concreto, o trabalho do reclamante estava diretamente ligado à atividade fim da reclamada, no entanto, sua contratação estava vinculada a determinadas obras, não havendo, desse modo, a habitualidade típica de um vínculo empregatício. A prova evidenciou que houve um intervalo entre obras em que ele não atuou para a empresa”.
A defesa da empresa disse que a quebra do sigilo foi eficaz para que a juíza formasse seu convencimento, uma vez que as provas orais foram divididas. As diversas notas fiscais não sequenciais indicaram a atuação do autor em outros clientes sem a participação da reclamada. Ou seja, a situação fática não se tratava de vínculo de emprego de engenheiro, já que o reclamante é empresário do ramo de engenharia. (Com informações do Consultor Jurídico.)