Soldado da PM é condenado por detonar explosivo e ferir civil

Data:

Soldado da PM é condenado por detonar explosivo e ferir civil
Créditos: xtock / Shutterstock.com

O juiz Gustavo Assis Garcia, em atuação na Auditoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, condenou um soldado da Polícia Militar pelo crime de lesão corporal culposa a um ano de reclusão no regime aberto. O réu foi acusado de detonar um explosivo e ferir gravemente um civil, que sofreu amputação do dedo indicador direito.

Consta da denúncia que, no dia 5 de outubro de 2013, uma equipe do Grupo de Patrulhamento Tático estava em ronda no Setor Teodoro Alves, em Inhumas. Os agentes do grupo estavam abordando pessoas suspeitas de tráfico de drogas e interpelaram Willian de Souza, que, no momento, passava de bicicleta.

Logo após ser liberado, o rapaz se dirigiu para o local onde deixou seu veículo, sem perceber que um dos policiais havia jogado um artefato explosivo, do tipo bombinha, para dispersar os demais. Além da amputação, Willian sofreu fratura no dedo anelar esquerdo.

Sangrando muito, a vítima disse que foi orientada pelos agentes a enrolar uma camiseta na mão e que não recebeu assistência adequada. Ele procurou o Centro de Atenção Integrada à Saúde (Cais) e foi encaminhado ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo).

Culpa e dolo

Na acusação, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou que houve  dolo na conduta do policial, isto é, intenção de provocar a lesão. Contudo, ao analisar os depoimentos do réu, dos demais agentes e, inclusive, da vítima, o magistrado considerou que a dinâmica do acidente não demonstra que o réu quis o resultado, apesar de ter aceitado o risco de produzi-lo.

Os relatos ouvidos em juízo apontam que o acusado jogou o artefato em um lote baldio, em direção oposta aos civis presentes e, somente depois, Willian chegou ao terreno. A bombinha demorou alguns segundos para explodir, tempo em que a vítima pegava a bicicleta.

Para Gustavo Assis Garcia a atitude do acusado demonstra culpa consciente – conduta na qual a pessoa prevê o resultado lesivo, embora acredite que tal evento não se realizará, confiando na sua atuação e habilidade –,e não dolo eventual.

“A escolha feita pelo acusado, ao arremessar o explosivo em direção diametralmente oposta ao local onde estavam os civis, denota que permeava seu pensamento certa preocupação com a possibilidade de que a bombinha pudesse atingir alguma pessoa caso a arremessasse para o lado em que estavam os homens abordados, o que é contrário à tese do dolo eventual”, elucidou o juiz.

O magistrado destacou, também, que apesar de reconhecer a culpa consciente “não está se dizendo que a conduta do acusado foi correta, uma vez que seu comportamento não encontra respaldo no procedimento padrão da PMGO. Todavia, mesmo na sua atitude impensada e absurda, escolheu ele ‘dos males o menor’, ao direcionar o artefato explosivo para um local ermo, demonstrando preocupação a fim de não lesionar qualquer pessoa”.

A culpa consciente e o dolo eventual são, conforme o juiz esclareceu, dois institutos do Direito Penal “praticamente idênticos, difíceis de enxergar no caso concreto, e sempre passíveis de causar injustiça. Nesses casos, ocorrendo dúvida, deve-se sempre pesar sobre o réu a punição menos severa, para fazer jus ao princípio do in dubio pro reo (em latim, com tradução livre ‘na dúvida, a favor do réu’)”.

Dessa forma, Gustavo Assis Garcia desclassificou a imputação do crime previsto no artigo 209, parágrafo 2 do Código Penal Militar, para condenar o réu nas penas do artigo 210, que prevê lesão culposa. Para a fixação da pena, o juiz ponderou, entre outros quesitos, que a circunstância do fato se deu no período noturno, o que dificultou a visualização do artefato pela vítima, que foi utilizado um produto não oficial e, ainda, a falta de preparo do réu, por agir em desconformidade com a corporação.

Considerando a vida pregressa do acusado, sem antecedentes, o magistrado concedeu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, mediante condições de não se ausentar da jurisdição, no caso o Estado de Goiás, não frequentar casas de bebidas alcoólicas e não mudar de endereço, sem aviso prévio. (Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.