STJ condena venda casada em cinema

Data:

Processo aconteceu em 2016.

venda casada
Créditos: Tifonimages | iStock

O STJ está fazendo uma série em que apresenta reportagens especiais com decisões que se entrelaçaram com a vida das pessoas por diferentes razões. É a série 30 anos, 30 histórias. Uma delas foi a decisão sobre a venda casada de alimentos e de ingressos no cinema.

Em 2016, a estudante de direito Ana Fabre, de Porto Velho, foi barrada ao tentar entrar na sala de cinema por estar com um sanduíche de outro local. Ela chamou o gerente e se manifestou dizendo que prática era venda casada e que chamaria o Procon e a polícia. O gerente deixou-a entrar, falando que estava abrindo uma exceção. Ana rebateu, dizendo que “não estavam abrindo exceção, mas apenas cumprindo a lei, porque tenho o direito de entrar com a comida que eu quiser”.

No mesmo ano, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.331.948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento. Para os ministros, os cinemas não podem restringir a liberdade dos clientes. A ação foi movida pelo MP-SP, que “considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado”.

Apesar de a decisão ter se limitado à comarca, esse entendimento é um importante precedente para orientar a interpretação legal em casos similares.

Na época, o ministro Villas Bôas Cueva destacou a violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1331948

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