Suspenso julgamento sobre repasses a estados por desoneração de exportações

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Foi suspenso o julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) da ação que questiona o modelo de repasses de recursos da União para os estados devido à desoneração das exportações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 25, ajuizada pelo Estado do Pará, com a participação de outros 15 estados, pede-se a regulamentação de nova regra de repasses, conforme previsto pela Emenda Constitucional (EC) 62/2003.

Até o momento, foram proferidos seis votos. O julgamento foi suspenso, com previsão de ser retomado na sessão plenária da próxima quarta-feira (30).

O relator, ministro Gilmar Mendes, e outros cinco ministros que acompanharam seu voto, consideraram haver omissão do Congresso em seu dever de legislar, configurando situação de inconstitucionalidade. Houve divergência parcial de dois ministros quanto às consequências da declaração de inconstitucionalidade por omissão.

O relator propôs que, expirado um prazo de 12 meses, a tarefa de regulamentar a matéria deve ser entregue ao Tribunal de Contas da União (TCU) a fim de fixar regras de repasse e providenciar a previsão orçamentária. O ministro Marco Aurélio restringiu a decisão ao reconhecimento da inconstitucionalidade, e o ministro Teori Zavascki manteve o prazo de 12 meses, mas não atribuiu a tarefa ao TCU, deixando tal discussão para depois de expirado o prazo.

O caso

A EC 62/2003 previu a imunidade tributária das exportações ao ICMS e determinou a regulamentação do tema em uma nova lei complementar para substituir a regra anterior. Durante esse período, a emenda estabelece provisoriamente a vigência do sistema previsto em 1996 pela Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e depois pela LC 115/2002. O Estado do Pará e outros estados alegam que a falta de tal regulamentação resulta em repasses insuficientes para cobrir os custos da desoneração.

Relator

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes demonstrou que a desoneração das exportações foi promovida a partir dos anos 1990 como uma política econômica adotada pela União à custa de perdas arrecadatórias dos estados exportadores. Ao longo do período, a União também beneficiou-se de uma transformação do modelo tributário que concentrou em seus cofres uma parcela crescentemente da arrecadação total do país ao evitar o incremento de tributos sujeitos à partilha. Isso devido ao maior peso das contribuições sociais, que não compõem os repasses via Fundo de Participação dos Estados (FPE) e Municípios (FPM). O peso das contribuições sociais na receita do governo federal passou de 29% em 1994 a 54% em 2016.

Enquanto isso, os estados acabaram prejudicados pela queda de receita devido à redução da tributação de exportações e compensação insuficiente pela União. A Lei Kandir previu a ampliação da isenção fiscal para bens primários, regra depois constitucionalizada pela EC 62/2003.

“O esforço de desoneração das exportações reduziu a fonte de receitas públicas estaduais. Se de um lado prestigia exportações, de outro afeta os estados. Principalmente os exportadores de produtos primários”, afirmou o ministro.

Ele cita dados apresentados pelo Estado do Pará, segundo os quais as perdas decorrentes dos repasses insuficientes da União entre 1996 e 2002 chegam a R$ 15 bilhões, número que sobe para R$ 46 bilhões nos dados apresentados por Minas Gerais.

Para o relator, precisos ou não esses valores apresentados pelos estados, o fato é que há prejuízo pela não regulamentação, e se configura um estado de inconstitucionalidade por omissão, impondo-se a necessidade de substituição das regras temporárias fixadas na EC 62/2003. “O fato de a emenda ter disposto critérios provisórios não afasta a omissão do Congresso na matéria”, afirmou.

Outros casos

Estão em julgamento conjunto com a ADO 25 outras duas ações sobre tema semelhante, a ACO 1044, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve julgamento iniciado nesta quarta-feira (23), e o agravo regimental na ACO 779, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

FT/FB

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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